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domingo, 28 de julho de 2013

Lei Orgânica - Santa Maria do Oeste

SUBSEÇÃO IV
DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES

Art. 118 - Os agentes públicos, nas esferas de suas respectivas atribuições, prestarão informações e fornecerão certidões a todo aquele que as requerer.
§ 1º - As informações poderão ser prestadas verbalmente, por escrito ou certificadas conforme as solicitar o requerente.
§ 2º - As informações por escrito serão firmadas pelo agente público que as prestar.
§ 3º - As certidões poderão ser expedidas, de acordo com a solicitação do requerente, sob forma resumida ou de inteiro teor, de assentamentos constantes de documentos ou de processos administrativos; na segunda hipótese, a certidão poderá constituir-se de cópias reprográficas das peças indicadas pelo requerente, desde que autenticadas e vistadas pelo agente administrativo.
§ 4º - O requerente ou seu procurador legal, terá vista dos documentos ou processo na própria repartição.

Obs: quem não conhece as Leis, não conhece os seus direitos;

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