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quinta-feira, 11 de maio de 2017

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE - Decisão na íntegra

PROCESSO Nº: 243571/14 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE INTERESSADO: CLAUDIO LEAL ADVOGADO / PROCURADOR: RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 105/17 - SEGUNDA CÂMARA Prestação de Contas de Prefeito. Parecer Prévio recomendando a irregularidade. Déficit vinculado das fontes não vinculadas; diferenças nos registros de Transferências Constitucionais. Fontes de recursos com saldos a descoberto e utilização de receita vinculada em finalidade diversa da arrecadação, contrariando regras de gestão fiscal, contidas no parágrafo único do art. 8º e ao art. 50, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal, em relação aos Recursos Ordinários (Livres) Fonte. Contas bancárias com saldos a descoberto. Imputação de débitos ao gestor por danos (encargos) causados ao erário pelo recolhimento em atraso de contribuições devidas ao INSS, a qualquer título, incluindo parcelamentos do período respectivo às contas. Aplicação de multas e remessa de cópia ao Ministério Público Estadual. Ressalvas. 1. Trata-se da Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Santa Maria do Oeste, Sr. CLAUDIO LEAL, relativas ao exercício de 2013. A partir das restrições indicadas pela Diretoria de Contas Municipais na Instrução nº 1482/15 (peça nº 32), complementada com a de nº 2951/15 (peça nº 38), pelo Despacho nº 1351/15 (peça nº 39), foi determinada a intimação do Prefeito, que juntou a defesa contida na peça nº 51, acompanhada de documentos (peças nº 42/50), os quais foram recebidos, ainda que intempestivos, nos termos do Despacho nº 1375/15 (peça nº 52). Após nova manifestação da Diretoria de Contas Municipais (Instrução nº 550/16, peça nº 55), que manteve parte das restrições anteriores, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, que corroborou as conclusões da Unidade Técnica, conforme consta do Parecer nº 1202/16 (peça nº 57). Pelo Despacho nº 1359/16 (peça nº 58), foi determinada nova intimação do Prefeito, para que apresentasse manifestação acerca da irregularidade apontada na Instrução nº 2951/15, relativa a “Diferenças nos registros de Transferências Constitucionais”, tendo ele juntado a defesa contida na peça nº 64, acompanhada dos documentos das peças 65/67. Em sua manifestação conclusiva, contida na Instrução nº 5826/16 (peça nº 69), a Coordenadoria de Fiscalização Municipal opina pela irregularidade das contas, em virtude dos seguintes apontamentos:  Déficit vinculado das fontes não vinculadas;  Diferenças nos registros de Transferências Constitucionais;  Fontes de recursos com saldos a descoberto e utilização de receita vinculada em finalidade diversa da arrecadação, contrariando regras de gestão fiscal, contidas no parágrafo único do art. 8º e ao art. 50, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal, em relação aos Recursos Ordinários (Livres) Fonte;  Contas bancárias com saldos a descoberto;  Imputação de débitos ao gestor por danos (encargos) causados ao erário pelo recolhimento em atraso de contribuições devidas ao INSS, a qualquer título, incluindo parcelamentos do período respectivo às contas. Indica, ainda, ressalvas com relação aos seguintes itens:  Estorno de empenhos de contribuições patronais ao INSS do exercício, em virtude das compensações realizadas; e  Utilização de receita vinculada em finalidade diversa da arrecadação, contrariando regras de gestão fiscal, contidas no parágrafo único do art. 8º e ao art. 50, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal, em relação aos recursos “Fonte 761 – Conv. Nº 0331148-60”. Pelo Parecer nº 259/17 (peça nº 71), o Ministério Público de Contas corrobora, integralmente, a manifestação da Coordenadoria. É o relatório. 2. Conforme manifestações uniformes no processo, mesmo após a análise da defesa, restaram caracterizadas ressalvas e irregularidades nas presentes contas. 2.1. Ressalvas: Muito embora a Unidade Técnica tenha entendido como regularizado o item referente à falta de recolhimento de contribuições patronais ao INSS, em virtude de compensação com recolhimentos a maior de exercícios anteriores, consignou que o procedimento contábil utilizado foi equivocado: Para compensação dos valores, a entidade deveria ter efetuado a baixa normal dos empenhos como pagamento e lançado o valor compensado como receita, ajustando-se assim os saldos. O procedimento adotado distorce o resultado  orçamentário do exercício, pois as despesas estornadas deixam de figurar nos demonstrativos como despesas correntes de pessoal e encargos do exercício afetando o cálculo do índice de pessoal e o cálculo do resultado orçamentário do exercício (fls. 10/11 da peça nº 69). Entendendo, contudo, que o valor estornado não causaria distorção no resultado orçamentário, a mesma Coordenadoria propôs a ressalva, referente a esse procedimento contábil equivocado. Já com relação à utilização de receita vinculada em finalidade diversa da arrecadação, contrariando regras de gestão fiscal, contidas no parágrafo único do art. 8º e ao art. 50, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenadoria havia identificado, inicialmente, saldo a descoberto na “Fonte 761 – Conv. Nº 0331148-60”, “em razão do empenho de restituição efetuado na fonte do convênio, quando o saldo existente era derivado de depósito de contrapartida” (fl. 13 da peça nº 69). Como o saneamento da irregularidade deu-se, somente, em exercício posterior, fica consignada a ressalva. 2.2. Déficit vinculado das fontes não vinculadas: A partir da defesa apresentada pelo Prefeito, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal acolheu o cancelamento de restos a pagar do exercício de 2013 no montante de R$ 76.690,97, sendo R$ 67.129,22 cancelados em 2014 e R$ 9561,75 em 2015, mas, mesmo assim, asseverou que o resultado ainda permaneceu deficitário no montante de R$ 578.744,91, correspondente a 6,66%. Como agravante, consta da mesma instrução conclusiva da peça nº 69, a f. 6, o quadro indicativo do resultado financeiro mensal das fontes livres, no qual pode-se constatar que, durante todos os meses do exercício, sem exceção, houve déficit: Nesse contexto, restou caracterizada a irregularidade, diante da ofensa aos arts. 1º, §1º, 9º e 13, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal, impondo-se a aplicação da multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal contra o gestor. 2.3. Diferenças nos registros de Transferências Constitucionais: Cotejando as receitas orçamentárias registradas pelo Município, com os repasses informados na página da Internet dos Entes transferidores, foi observada divergência a menor nessa última informação, referente à cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios, - FPM, no valor de R$ 505.235,39. Essa irregularidade foi objeto do primeiro contraditório, na fase inicial da instrução e, por não ter havido manifestação específica, foi objeto de nova e excepcional oportunidade de defesa, determinada pelo Despacho nº 1359/16 (peça nº 58). Ocorre, contudo, que a documentação juntada pelo Prefeito, na sequência, não se reporta a essa irregularidade, motivo pelo qual, em conformidade com as manifestações técnicas, deve ela ser mantida. Ademais, em virtude da infração aos arts. 39 e 91 da Lei nº 4.320/64, deve ser imputada ao gestor a multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal. 2.4. Fontes de recursos com saldos a descoberto e utilização de receita vinculada em finalidade diversa da arrecadação, contrariando regras de gestão fiscal, contidas no parágrafo único do art. 8º e ao art. 50, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal, em relação aos Recursos Ordinários (Livres) Fonte: Após o contraditório, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal manteve a irregularidade referente ao saldo a descoberto (negativo), da fonte 0000 – Recurso Livres, no valor de –R$ 236.856,83, o que configura, em tese, o pagamento de empenhos em valor superior à disponibilidade da fonte. A justificativa da defesa refere-se ao fato de que, no exercício seguinte, de 2014, teriam disso feitos os ajustes necessários, e, em seu encerramento, ela já apresentaria saldo positivo, de R$ 47.144,32. Entende a Coordenadoria, contudo, que esse fato “não altera a ocorrência de saldo a descoberto na fonte durante o exercício de 2013, tendo em vista a realização de despesas em valor superior à disponibilidade da fonte” (f. 12 da peça nº 69). Acrescente-se que, em virtude dessa impropriedade, restou caracterizada a ofensa aos arts. 8º, parágrafo único, e 50, I, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal, motivo pelo qual, deve ser imposta, contra o Prefeito, a multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal. 2.5. Contas bancárias com saldos a descoberto: Na instrução inicial, foi apresentado o seguinte quadro, contendo contas bancárias com saldo a descoberto no encerramento de 2013: BANCO AGÊNCIA CONTA DESCRIÇÃO SALDO 1 4757-0 05366-X B.B FMAS - IGD - PBF -6.443,98 1 4757-0 22193-7 B.B. CONTA MOVIMENTO -1.641,12 1 4757-0 5069-5 B.B. ATENÇÃO BÁSICA BLATB - PACS -38.166,32 1 4757-0 5070-9 B. B. ATENCAO BASICA BLATB - PSF -32.426,94 1 4757-0 70501-2 B.B. FPM - FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS -427.225,02 1 4757-0 05371-6 B.B FMAS - PVMC - PETI -174,29 Em relação a todos os apontamentos, a defesa sustentou tratar-se de saldo contábil, e não do saldo do extrato, e que bastaria um lançamento de transferência entre fontes para ajustar o saldo, o que não teria sido feito. A Coordenadoria, entretanto, posicionou-se nos seguintes termos: Face às justificativas e documentos apresentados cabe esclarecer que o item trata do saldo negativo das contas bancárias, e não das fontes. Mesmo que houvesse saldo em uma determinada fonte, não seria justificável uma conta bancária com a mesma fonte possuir saldo negativo. Quanto ao argumento de que o saldo negativo é apenas contábil, visto que o saldo dos extratos é positivo, segundo é possível verificar nos dados bancários encaminhados por meio do SIM - AM, as contas em questão possuem diversas operações pendentes de regularização em 31/12/2013. Segundo informado pela entidade existiam diversas transações a serem regularizadas no banco (fl. 17 da peça 67). Em corroboração, a Coordenadoria apresentou detalhamento das diversas transações pendentes de conciliação, em cada conta bancária, demonstrando que “Mesmo com saldo bancário zerado ou positivo, após os ajustes informados (entradas e saídas não lançadas no extrato) as contas ficariam com saldos negativos”. Destaca, ainda, “que a entidade não encaminhou documentos (extratos/razão contábil) demonstrando a movimentação de regularização das transações que ficaram em conciliação” (f. 19), e conclui, ao final: (...) como não foram apresentadas justificativas hábeis a esclarecer as causas do saldo sem cobertura, nem extratos, conciliações bancárias e razões contábeis que demonstram as movimentações de regularização, e ainda, considerando que após a efetivação das transações pendentes o saldo final ainda seria negativo, opina-se pela manutenção da restrição . Diante da ofensa às regras dos arts. 89 e 105, §1º, ambos da Lei nº 4.320/64, deve ser aplicada, contra o gestor, a multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal. 2.6. Imputação de débitos ao gestor por danos (encargos) causados ao erário pelo recolhimento em atraso de contribuições devidas ao INSS, a qualquer título, incluindo parcelamentos do período respectivo às contas: Na Instrução nº 550/16 (peça nº55) foi apurado o pagamento de encargos moratórios oriundos do parcelamento de débitos de contribuições previdenciárias devidas ao INSS relativas às competências 01/2013 e 02/2013, no montante de R$ 5.228,14. Em sua defesa, o Prefeito alegou falta de recurso para pagamento no prazo e que “A devolução acarretaria enriquecimento ilícito do Município, até porque, os acréscimos são devidos pelo município e não pelo gestor”. Conforme indicado pela Unidade Técnica, contudo, “as contribuições previdenciárias são despesas de caráter obrigatório, não havendo discricionariedade do gestor para sua execução”, motivo pelo qual o gestor deveria ter procedido à “limitação de empenhos em relação às despesas que não sejam obrigações legais do ente, evitando assim o pagamento de encargos moratórios”, em conformidade ao disposto no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Acrescenta a Coordenadoria que os encargos pagos pelo atraso são despesas alheias ao orçamento público e, nessa condição, devem ser ressarcidas pelo gestor. Destaca ainda, “que além do montante de R$ R$ 5.228,14, referente aos encargos acrescidos em razão do parcelamento das contribuições de janeiro e fevereiro/2013, foi constatado nesta análise o recolhimento em atraso da competência 13º/2013, segundo consta no extrato de contribuições o INSS anexado à peça nº 66, fls. 9”. Da análise do quadro elaborado a fl. 22 da peça nº 69, verifica-se que o valor original da contribuição do 13º salário de 2013 era de R$ 180.079,36 e o valor efetivamente recolhido foi de R$ 214.312,43, concluindo-se, assim, que os encargos pagos somaram R$ 34.233,07. Dessa forma, o valor do dano a ser ressarcido aos cofres municipais é de R$ 39.461,21, conforme quadro abaixo: Pagamentos com atraso em 2013 Não merece acolhimento a alegação da defesa de enriquecimento ilícito do Município, por ser ele o titular da obrigação. Trata-se, em última análise, de dano ao erário derivado do não recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias, que, por sua vez, tem sua origem na ausência de planejamento e de controle do gestor. Ressalte-se a infração à norma do art. 9º, §2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, salientada pela Coordenadoria de Fiscalização Municipal, referente à prioridade de que devem gozar as obrigações previdenciárias, para efeito de pagamento em situações de dificuldades fiscais, o que, por si só, já pode implicar na imputação de responsabilidade ao gestor, pelos prejuízos causados: Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. Outrossim, é importante notar que o quadro das contas prestadas pelo Prefeito, no exercício de 2013, revela efetiva inércia na adoção de medidas tanto para a contenção de empenhos, com vistas ao equilíbrio orçamentário das fontes não vinculadas, como do próprio acompanhamento financeiro da realização das despesas, materializada nas inconsistências verificadas com saldos de fontes e contas bancárias a descoberto, além da indicação de receitas do FPM em valores superiores ao real. Dentro desse contexto, é possível identificar a conduta negligente do gestor que efetivamente deu causa ao prejuízo decorrente dos encargos moratórios, nos  termos do art. 16, §1º, “a” da Lei Orgânica deste Tribunal e art.248, §3º, do Regimento Interno. Não se trata, portanto, de fato estranho ou alheio à atuação do Prefeito, mas, de situação de prejuízo que a ele incumbia ter evitado, adotando as providências elencadas no art. 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal[1]. 3. Face ao exposto, VOTO no sentido de que: I – Seja emitido Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas do Prefeito Municipal de Santa Maria do Oeste, Sr. CLAUDIO LEAL, relativas ao exercício de 2013, em virtude do déficit vinculado das fontes não vinculadas; diferenças nos registros de Transferências Constitucionais; fontes de recursos com saldos a descoberto e utilização de receita vinculada em finalidade diversa da arrecadação, contrariando regras de gestão fiscal, contidas no parágrafo único do art. 8º e ao art. 50, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal, em relação aos Recursos Ordinários (Livres) Fonte; contas bancárias com saldos a descoberto; e imputação de débitos ao gestor por danos (encargos) causados ao erário pelo recolhimento em atraso de contribuições devidas ao INSS, a qualquer título, incluindo parcelamentos do período respectivo às contas; II – Sejam consignadas as seguintes ressalvas: estorno de empenhos de contribuições patronais ao INSS do exercício, em virtude das compensações realizadas; e utilização de receita vinculada em finalidade diversa da arrecadação, contrariando regras de gestão fiscal, contidas no parágrafo único do art. 8º e ao art. 50, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal, em relação aos recursos “Fonte 761 – Conv. Nº 0331148-60”; III - Sejam aplicadas, contra o Sr. CLAUDIO LEAL, por 4 (quatro) vezes, a multa do art. 87, IV, “g”, c/c §2º, da Lei Orgânica deste Tribunal; IV – Seja o Sr. CLAUDIO LEAL condenado a restituir ao Município o valor de R$ 39.461,21, em virtude dos encargos devidos pelo recolhimento, ema atraso, de contribuições do INSS, a ser atualizado conforme disposto no art. 420, §1º, do Regimento Interno; V – Seja encaminhada cópia desta decisão ao Ministério Público Estadual, nos termos do art. 248, §6º, do mesmo Regimento. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em: I– Emitir Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas do Prefeito Municipal de Santa Maria do Oeste, Sr. CLAUDIO LEAL, relativas ao exercício de 2013, em virtude do déficit vinculado das fontes não vinculadas; diferenças nos registros de Transferências Constitucionais; fontes de recursos com saldos a descoberto e utilização de receita vinculada em finalidade diversa da arrecadação, contrariando regras de gestão fiscal, contidas no parágrafo único do art. 8º e ao art. 50, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal, em relação aos Recursos Ordinários (Livres) Fonte; contas bancárias com saldos a descoberto; e imputação de débitos ao gestor por danos (encargos) causados ao erário pelo recolhimento em atraso de contribuições devidas ao INSS, a qualquer título, incluindo parcelamentos do período respectivo às contas; II– Consignar as seguintes ressalvas: estorno de empenhos de contribuições patronais ao INSS do exercício, em virtude das compensações realizadas; e utilização de receita vinculada em finalidade diversa da arrecadação, contrariando regras de gestão fiscal, contidas no parágrafo único do art. 8º e ao art. 50, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal, em relação aos recursos “Fonte 761 – Conv. Nº 0331148-60”; III– Aplicar, contra o Sr. CLAUDIO LEAL, por 4 (quatro) vezes, a multa do art. 87, IV, “g”, c/c §2º, da Lei Orgânica deste Tribunal; IV– Condenar, o Sr. CLAUDIO LEAL, a restituir ao Município o valor de R$ 39.461,21, em virtude dos encargos devidos pelo recolhimento, ema atraso, de contribuições do INSS, a ser atualizado conforme disposto no art. 420, §1º, do Regimento Interno; V– Encaminhar cópia desta decisão ao Ministério Público Estadual, nos termos do art. 248, §6º, do mesmo Regimento. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES. Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas CÉLIA ROSANA MORO KANSOU. Sala das Sessões, 22 de março de 2017 – Sessão nº 8. IVENS ZSCHOERPER LINHARES Conselheiro Relator ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente __________________________ 
1. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação.

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