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domingo, 9 de outubro de 2016

REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS

Subsídio é a remuneração mensal fixada em parcela única, ao qual é vedado o acréscimo de qualquer natureza, como, por exemplo, verba de representa- ção, gratificação, adicional, abono, prêmio, ou qualquer espécie remuneratória (art. 39, § 4º, CF). 
• Poder Executivo - Os subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais deverão ser fixados por lei específica municipal de iniciativa da Câmara Municipal (art.29, V, CF). O subsídio de prefeito é a remuneração máxima para qualquer agente público municipal. • Poder Legislativo - O subsídio dos vereadores será fixado, por lei, pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica do Município e os seguintes limites (art.29, VI, CF):

NUMERO DE HABITANTES DO MUNICÍPIO                       LIMITE MÁXIMO EM RELAÇÃO AOS SUBSÍDIOS DOS                                                                                                                   DEPUTADOS ESTADUAIS

Até 10.000                                                                              20% 
De 10.001 até 50.000                                                             30% 
De 50.001 até 100.000                                                           40% 
De 100.001 até 300.000                                                         50% 
De 300.001 até 500.000                                                         60% 
Mais de 500.000                                                                    70% 

Além desses limites, a remuneração total dos vereadores (incluindo os subsídios e encargos previdenciários patronais) não poderá ultrapassar 5% da receita do município (art.29, inciso VII da CF). É possível a fixação de remuneração diferenciada para as funções de presidente do Legislativo e da Mesa Executiva subsequente, desde que seja em parcela única (Acórdão nº1204/09 – Tribunal Pleno TCE/PR), não se vinculando ao limite estabelecido em razão do subsídio do deputado estadual (art. 21, Instrução Normativa – IN – nº 72/2011, TCE/PR).

Após o início da nova legislatura, é possível alterar os subsídios do Poder Executivo (Acórdão nº465/12- Tribunal Pleno-TCE/PR). Já o subsídio dos vereadores obedece aos princípios da anterioridade e da inalterabilidade, ou seja, ele somente poderá ser fixado até o último ano do mandato e antes das eleições. A Lei Orgânica do Município pode definir prazos específicos para a fixação dos novos subsídios. Caso os novos subsídios não sejam fixados, serão mantidos os valores atuais. O mesmo acontecerá se lei municipal que define os novos valores dos subsídios for vetada pelo prefeito. É admitida a revisão geral anual do subsídio dos agentes políticos municipais no mesmo índice concedido a todos os servidores públicos, desde que objetive apenas a manutenção do poder aquisitivo da moeda (correção da inflação a partir de índices oficiais) e não represente aumento real.

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