dilmairon@hotmail.com

domingo, 9 de outubro de 2016

FINAL DE MANDATO -RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS

Nos últimos dois quadrimestres do final de mandato, é vedado contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele. Caso haja parcelas a serem pagas no exercício seguinte, deverá existir suficiente disponibilidade de caixa para o seu pagamento. Não está proibida, nesse período, a celebração de contratos com prazo superior ao exercício financeiro ou com previsão de prorrogação, desde que haja suficiente disponibilidade de caixa para o pagamento das parcelas vincendas no exercício (Prejulgado nº15 TCE/PR). Isso não significa que deverá ser dada prioridade à liquidação dos débitos contraídos nesse período (últimos oito meses) em detrimento dos assumidos em meses anteriores. Pelo contrário, deve-se obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades (art.5º, Lei nº8.666/93), sob pena de, em algumas hipóteses, até mesmo configurar crime de responsabilidade (art. 1º, inciso XII Decreto-Lei nº 201/67). Por fim, na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.A disponibilidade de caixa bruta é composta, basicamente, por ativos de alta liquidez como Caixa, Bancos, Aplicações Financeiras e Outras Disponibilidades Financeiras. Por outro lado, as obrigações financeiras representam os compromissos assumidos com os fornecedores e prestadores de serviço, incluídos os depósitos de diversas origens. Da disponibilidade bruta, são deduzidos os recursos de terceiros, como depósitos e consignações, os Restos a Pagar Processados, e os Restos a Pagar Não Processados de exercícios anteriores, dentre outros. Vale ressaltar que não são deduzidas somente despesas do ponto de vista contábil, mas sim obrigações fiscais. Dessa forma, os Restos a Pagar Não Processados de exercícios anteriores são também deduzidos. As limitações impostas para contratação de despesa sem a respectiva disponibilidade de caixa são relativas ao período de mandato e não ao período em que o titular da chefia estiver no exercício do poder. Sendo assim, mesmo que o titular do Poder seja reeleito, para a contratação de obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente, deve existir a suficiente disponibilidade de caixa. É vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente (art.59, §1º, Lei nº4.320/64).

Estas informações fazem parte do MANUAL DE ENCERRAMENTO DE MANDATO elaborado pelo TCE/PR

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Sua opinião é sempre bem vinda. Comente com moderação.