Trata-se do "famoso" processo do INCRA, o qual no momento não produzirá nenhum efeito legal sobre o pedido de registro de candidatura do ex- prefeito.
Segue a decisão judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011058-43.2012.404.0000/PR
RELATOR
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LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
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AGRAVANTE
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JOÃO ADOLFO SCHREINER
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ADVOGADO
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Fernando Cezar Vernalha Guimarães
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AGRAVADO
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UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
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MPF
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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DeCISÃO
Trata-se de agravo de instrumento em
face de decisão proferida, em ação ordinária, que visa ao deferimento de
liminar a fim de suspender os efeitos do acórdão exarado pelo Tribunal de
Contas da União, no processo administrativo 021.984/2007-9, no que concerne à
inelegibilidade do agravante e restituição de valores.
É o relatório
Decido.
No caso, trata-se de recurso interposto
contra decisão em que foi indeferido o pedido de liminar na Ação Ordinária, nos
seguintes termos:
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, proposta por João Adolfo Schreiner em face da União Federal,
objetivando suspender os efeitos da decisão proferida no Processo
Administrativo 021.984/2007-9, no tocante à inelegibilidade do autor e
restituição de valores.
Relata o autor ter sido Prefeito do Município de Santa Maria do Oeste,
nas gestões de 2001/2004 e 2005/2008, oportunidade em que, no exercício de suas
funções, firmou parceria com o INCRA para a construção da Estrada do
Assentamento Araguai, mediante convênio.
Por meio de representação junto ao Tribunal de Contas
(TC-021.984/2007-9), foi instaurada a Tomada de Contas Especiais, na qual foi
proferida decisão julgando desaprovadas as contas (acórdão 1164/2011).
Alega que o processo administrativo encontra-se eivado de nulidade
devido à ausência de citação válida do autor, tendo em vista que o ofício de
citação foi endereçado ao local da Prefeitura de Santa Maria do Oeste, e
recebido por um terceiro, porquanto o autor não era mais Prefeito à época.
Sustenta que houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, que resultou em grandes prejuízos ao autor, que foi considerado revel e
não pôde se defender no processo administrativo que culminou com a inclusão do
seu nome na 'ficha suja', além da provável propositura de ação executiva para
fins de cobrança do título executivo extrajudicial.
Anexou documentos ao evento 1.
É o breve relatório. Decido.
Para fins de concessão da tutela antecipatória, necessária se faz a
presença de dois requisitos concomitantes, quais sejam, a verossimilhança das
alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do
art. 273, I, do Código de Processo Civil.
Em que pesem os argumentos expendidos na exordial, não vislumbro
relevância nos fundamentos, a ensejar a concessão da liminar pleiteada. Senão,
vejamos.
Primeiramente, em exame à inicial em cotejo com o trâmite do processo
administrativo, percebo claramente que o autor omitiu sutilmente a respeito do
procedimento prévio à Tomada de Contas Especial em que lhe foi oportunizado,
mais de uma vez, participar dele e apresentar defesa.
Tem-se, pois, que o processo administrativo se originou de uma Representação
decorrente da solicitação de fiscalização do Município de Santa Maria do Oeste,
formulada pelo Departamento de Polícia Federal/DPF - Guarapuava (evento 1 -
PROCADM10). As irregularidade, de início, foram apontadas por Comissão
Parlamentar de Inquérito instaurada pela Câmara Municipal de Santa Maria do
Oeste. A propósito, consta no relatório da aludida comissão que, desde o
princípio, o autor se esquivou de prestar esclarecimentos.
Examinando o trâmite do procedimento de representação, percebe-se que o
autor, ainda quando exercia o cargo de Prefeito, teve oportunidade para se
defender acerca das imputações. Inclusive, note-se que, ainda na fase de
conhecimento da representação, foi realizada diligência no Município (evento 1
- PROCADM05 - fl.27), bem como, pela proposição de conhecimento da aludida
representação (evento 1 - PROCADM10- fl. 100), percebe-se que o referido Ente
prestou informações. Ato contínuo, após o conhecimento da representação, o
autor foi notificado para apresentar suas razões de justificativa, no prazo de
15 dias (evento 1 - PROCADM11). Bem se diga, ele foi notificado por AR em
18/04/2008, enfatize-se, quando ainda era Prefeito e no endereço da Prefeitura.
Consta, ainda, às fls. 09/15 do documento anexado ao evento 1 - PROCADM12, petição
formulada pelo advogado do autor, requerendo a dilação de prazo para
apresentação de justificativas.
Deferida a prorrogação de prazo por mais 30 dias (evento 1 - PRCADM13),
o autor deixou transcorrer o prazo in albis, passando à condição de revel, nos
termos do art. 12 da Lei nº 8.443/92, conforme declarado pelo Tribunal de
Contas da União (evento 1 - PROCADM14 - fl. 12). Vale ressaltar, como dito,
que, anteriormente, o autor, Prefeito Municipal à época, já havia deixado de
atender à solicitação contida no Ofício nº 875/2007 do Tribunal de Contas
(evento 1 - PROCADM5 - fl. 02 e PROCADM10 - fls. 06/07).
Por oportuno, destaca-se, ainda, a seguinte informação prestada pela
Superintendente Regional do INCRA-PR nos autos administrativos, no sentido de
que:
'2) Notificou o Sr. João Adolfo Schereiner - ex-Prefeito Municipal de
Santa Maria do Oeste, através do OFíCIO/INCRA/SR(09)TCE/N° 04, de 13 de janeiro
de 2010;
...
6) Recebeu Requerimento do Sr. João Adolfo Schereiner - ex-Prefeito
Municipal de Santa Maria do Oeste, em 02 de março de 2010, solicitando dilação
de prazo para mais 60 (sessenta) dias, a fim de apresentar documentos e exercer
o direito do contraditório e da ampla defesa;
7) Foi concedido dilação do prazo requerido.' (vide evento 1 - PROCADM26
- fls. 10/11).
Em conclusão ao procedimento, a Representação foi considerada procedente
e o processo foi convertido em Tomada de Contas Especial, conforme acórdão nº
5941/2009 - TCU - 2ª Câmara (evento 1 - PROCADM19 - fl. 03).
Por fim, consta do documento anexado ao evento 1 - PROCADM 30- fl. 17,
as diversas providências efetivadas no sentido de localizar o endereço do
autor, ex-Prefeito, para fins de notificação, as quais se revelaram
infrutíferas, o que ocasionou a notificação por edital, nos termos do art. 22,
III, da Lei nº 8.443/92.
Como se vê, a partir do quadro desenhado, resta inquestionável que o
autor tinha conhecimento, desde o início, do trâmite do processo que culminou
na Tomada de Contas Especial, tendo inclusive feito requerimento por meio de advogado
devidamente constituído. Daí que, a meu sentir, soa mal a afirmação do autor na
inicial, no sentido de que 'não ficou sabendo da existência do processo
administrativo quando em curso' (fl. 5 da inicial), e do 'total desconhecimento
do procedimento administrativo por parte do AUTOR e afronta aos princípios do
contraditório e da ampla defesa' (fl. 4 da inicial).
Pois bem, uma vez verificado que o autor foi regularmente notificado no
endereço da Prefeitura, desde a instauração do processo e bem antes de deixar
de exercer o cargo de Prefeito, seja por meio de diligência, seja via ofício
encaminhado por correspondência, tendo inclusive feito requerimento nos autos,
resta evidente que caberia a ele o ônus de, a partir do término do mandato,
promover a atualização de seus dados cadastrais no TCU. É dizer, este ônus
existe em qualquer processo administrativo (por ex.: processo tributário,
disciplinar etc.), até mesmo há no processo judicial de execução fiscal.
Destarte, não tendo dele se desincumbido, não pode agora alegar em seu
favor vício de citação para o qual concorreu. A propósito, incide na espécie o
principio da causalidade relativo à teoria das nulidades, segundo o qual, 'A
parte não poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha, de
qualquer modo, concorrido' (art. 173 do Regimento Interno-TCU, grifei).
Mas ainda que assim não se entenda, o fato é que o autor foi declarado
formalmente revel por não apresentar defesa e nem comparecer à audiência, nos
termos do §3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92, o qual dispõe que 'O responsável
que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal
de Contas, para todo os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo'. Assim, é
forçoso reconhecer que, a partir de então, o processo deverá ter seguimento
independente de intimação ou participação dele, tal como ocorre no processo
civil, não havendo que se cogitar na hipótese de existência de vício. Cabe
referir que o processo de Tomada de Constas Especial, no caso em questão,
constituiu mera continuidade do processo de representação pela conversão,
irradiando-se, portanto, os efeitos da revelia antes declarada.
Por derradeiro, há de se ponderar que entendimento em contrário
implicaria por se admitir que existe maior rigor formal no processo
administrativo do que naquele judicial, o que seria um contrassenso.
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida.
O pedido de antecipação de tutela se
confunde com o mérito da Ação Ordinária: saber se houve ou não nulidade em
razão da citação por edital.
Tal indagação pressupõe exame de
matérias fáticas (exame das certidões relativas às intimações frustradas,
alegação de conduta criminosa visando à frustração das intimações) e judiciais
(saber se são autônomas ou não os processos de representação e tomada de contas
extraordinárias), matérias estas que somente poderão ser tratadas no correr da
ação. Assim, em princípio, seria o caso de conversão do recurso em agravo
retido.
Entretanto, verifico que negar, nesta fase processual, o exame da
liminar poderia acarretar a perda de qualquer resultado útil do processo, face
a uma eventual sentença de procedência por ter restado o agravante
impossibilitado de disputar cargo eletivo, caracterizando, desse modo, o periculum
in mora. Verifico, também, a existência de verossimilhança nas alegações
iniciais, uma vez que as intimações e citações do processo de tomada de contas
extraordinárias foram recebidas por terceiro, além de terem sido endereçadas à
sede da Prefeitura Municipal, quando o agravante não mais detinha cargo
eletivo, malgrado tivesse endereço fixo na cidade, facilmente encontrável.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo a fim de
suspender os efeitos do processo administrativo, até decisão da ação ordinária.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a agravada na forma do art.
527, V, do CPC. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Porto Alegre, 11 de julho de 2012.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento
eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo
Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de
19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de
2010. A conferência da autenticidade do documento está
disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento
do código verificador 5174650v8 e, se solicitado, do código
CRC 432E1B0E.
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Informações
adicionais da assinatura:
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Signatário
(a):
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Luís
Alberto D'Azevedo Aurvalle
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Data e
Hora:
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11/07/2012
17:51
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