A sede do TCE |
Tribunal de Contas do Estado desaprova as contas de 2010 do Legislativo de município do Noroeste do Estado e pede ressarcimento de valores que ex-presidente, Maurilio Galindo Lopes, recebeu acima do subsídio permitido. Cabe recurso da decisão da Primeira Câmara do TCE
A Câmara de Vereadores de Rondon (Região Noroeste) pagou, indevidamente, verba de representação no valor de R$ 24.408,60 ao seu ex-presidente, Maurilio Galindo Lopes. A conclusão é do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), que julgou, nesta terça-feira (24 de julho), parecer prévio recomendando a desaprovação do balanço anual do Legislativo referente a 2010 (Processo 164596/11). A Primeira Câmara do TCE considerou ilegal o pagamento da verba a Lopes, em parcelas mensais de R$ 1.950,00, naquele exercício financeiro.
O adicional ao subsídio fere o Artigo 39, Parágrafo 4º, da Constituição Federal. “A Carta veda qualquer tipo de acréscimo, ao subsídio, seja gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, ao detentor de mandato eletivo”, justificou o relator das contas, conselheiro Nestor Baptista.
Assim, mesmo amparado em resolução da Câmara de Rondon, editada em 2008, o pagamento da verba de representação não poderia ter ocorrido, porque está apoiado em um dispositivo inconstitucional.
Por descumprir a legislação, Lopes foi multado pelo Tribunal em R$ 654,23. O valor da sanção, previsto na Lei Orgânica do TCE (Lei Complementar nº 113/2005), deve ser recolhido junto ao órgão de controle. A Primeira Câmara determinou, também, a devolução integral da verba, em valor atualizado, exclusivamente pelo ex-presidente, ao cofre municipal.
Lopes pode contestar o julgamento, a sanção financeira e a ordem de ressarcimento. Cabe Recurso de Revista da decisão até 15 dias depois que publicada, no Diário Eletrônico, veiculado de segunda a sexta-feira, no site do Tribunal de Contas.
Serviço
Processo: nº 164596/11 – Prestação de Contas Anual
Relator: Conselheiro Nestor Baptista
Texto e fotos
Coordenadoria de Comunicação Social TCE/PR
O adicional ao subsídio fere o Artigo 39, Parágrafo 4º, da Constituição Federal. “A Carta veda qualquer tipo de acréscimo, ao subsídio, seja gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, ao detentor de mandato eletivo”, justificou o relator das contas, conselheiro Nestor Baptista.
Assim, mesmo amparado em resolução da Câmara de Rondon, editada em 2008, o pagamento da verba de representação não poderia ter ocorrido, porque está apoiado em um dispositivo inconstitucional.
Por descumprir a legislação, Lopes foi multado pelo Tribunal em R$ 654,23. O valor da sanção, previsto na Lei Orgânica do TCE (Lei Complementar nº 113/2005), deve ser recolhido junto ao órgão de controle. A Primeira Câmara determinou, também, a devolução integral da verba, em valor atualizado, exclusivamente pelo ex-presidente, ao cofre municipal.
Lopes pode contestar o julgamento, a sanção financeira e a ordem de ressarcimento. Cabe Recurso de Revista da decisão até 15 dias depois que publicada, no Diário Eletrônico, veiculado de segunda a sexta-feira, no site do Tribunal de Contas.
Serviço
Processo: nº 164596/11 – Prestação de Contas Anual
Relator: Conselheiro Nestor Baptista
Texto e fotos
Coordenadoria de Comunicação Social TCE/PR
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sua opinião é sempre bem vinda. Comente com moderação.