TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS
Art. 73. [...]
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública (Lei Federal nº 9.504/97).
Conforme a Resolução-TSE nº 23.606/2019, de 17 de dezembro de 2019, para estas eleições, nos três meses que antecedem o pleito, estão vedadas as transferências voluntárias de recursos entre os entes federados, ressalvadas as exceções legais.
A conduta proibida pela legislação eleitoral aplica-se também aos Estados, ainda que as eleições sejam para cargos municipais. Ela atinge apenas as transferências voluntárias, excluindo-se deste conceito, por força do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, as transferências determinadas constitucionalmente e as destinadas à Saúde.
Na hipótese de convênios celebrados por entes públicos, são três as situações a serem analisadas:
a) Convênios celebrados antes dos três meses anteriores à data do pleito eleitoral e que preveem o repasse de verbas, somente poderão ter a transferência concretizada se forem destinados à execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma pré-fixado;
b) Convênios cuja execução de obra ou serviço não esteja em andamento e com cronograma pré-fixado, ainda que celebrados antes dos três meses anteriores ao pleito eleitoral, não poderão receber transferência de verbas. Nesse sentido destaca-se que a mera realização de processo licitatório no período citado não configura a situação que autoriza o repasse de verbas previstas em convênio. A obra ou serviço deve estar fisicamente iniciada e com cronograma pré-fixado; e
c) Convênios celebrados no período de três meses anteriores ao pleito eleitoral terão transferências de verbas vedadas.
É vedada, ainda, a transferência voluntária de verbas para outros objetos que não sejam obras ou serviços, como o repasse para custear festas municipais.
Dessa forma, somente podem ser efetuadas transferências voluntárias decorrentes de convênios celebrados para obras ou serviços em andamento físico e com cronograma pré-fixado.
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