dilmairon@hotmail.com

quinta-feira, 17 de maio de 2018

Certidões são dispensáveis em parceria não onerosa do TJ-PR com instituição de ensino

É possível dispensar a exigência de certidões e demais documentos constantes do Artigo 136 da Lei Estadual nº 15.608/07 (Lei de Licitações do Estado do Paraná) na elaboração de termos de parceria entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) e as entidades privadas de ensino que visem à prestação de trabalhos voluntários de conciliação e mediação, dos núcleos de assistência aos necessitados e demais atividades congêneres, em que não haja o repasse de recursos públicos para os entes privados.

Isso porque a documentação acima tem o objetivo de resguardar os repasses de recursos públicos, que não ocorrem nessas parcerias específicas. No entanto, é necessária a utilização de critérios objetivos de escolha das entidades de ensino, como credenciamento ou outro mecanismo a ser definido pelo TJ-PR.

A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pelo desembargador Renato Braga Bettega, presidente do TJ-PR. A consulta questionou se seria possível, em tese, dispensar ou flexibilizar a exigência dos documentos constantes no artigo 136 da Lei Estadual n° 15.608/07 nas parcerias com as entidades privadas de ensino para a prestação de trabalhos voluntários.

A origem da dúvida está no fato de que a legislação, ao disciplinar o processo de criação das redes conciliatórias e de assistência judiciária, não prevê a apresentação de certidões de regularidade fiscal ou trabalhista para habilitação de conciliadores e núcleos de assistência aos necessitados.


Legislação

Nos termos do artigo 165 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), os Tribunais receberam a incumbência de promover e criar redes de conciliação, por meio de sua própria estrutura funcional e mediante trabalhos voluntários oferecidos por cidadãos e organismos privados.

A participação de instituições de ensino nos centros de conciliação constitui um dos principais meios de obtenção de trabalho voluntário; e está prevista na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O Código de Processo Civil exige, no seu artigo 167, apenas dois requisitos para a habilitação dos mediadores e conciliadores, intitulados facilitadores de Justiça: capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo CNJ em conjunto com o Ministério da Justiça; e inscrição no cadastro nacional e no cadastro de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal.

Instrução do processo

A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR noticiou que não foram localizados prejulgados ou decisões sobre o tema no âmbito do Tribunal. A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) sustentou que é possível a dispensa ou flexibilização da exigência de certidões e demais documentos exigidos pela legislação nas parcerias em questão.

No entanto, a unidade técnica destacou ser necessária a utilização de critérios objetivos de escolha das entidades de ensino que firmarão as parcerias, em atenção ao princípio da impessoalidade. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou o opinativo da Cofit.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, afirmou que legislação exige dos mediadores e conciliadores somente documentos relativos à identificação pessoal e à capacidade técnica; mas a Lei Estadual nº 15.608/07 prevê a exigência de diversos documentos para a celebração de convênios.

Guimarães ressaltou que as exigências do artigo 136 da Lei Estadual nº 15.608/07 devem ser observadas quando os convênios forem firmados com entidades privadas e envolvam repasse de recursos públicos. No entanto, ele lembrou que, por meio do Acórdão nº 6113/15 - Pleno, o TCE-PR firmou o entendimento pela flexibilização na apresentação das certidões de regularidade fiscal e demais documentos arrolados pela Lei de Licitações do Estado do Paraná para a formalização de convênios, ajustes ou congêneres entre órgãos administrativos, em que não haja a transferência de recursos públicos.

Assim, o relator concluiu que, tendo em vista a ausência de transferência de recursos públicos, devem ser afastadas as exigências da Lei Estadual nº 15.608/07 na formalização de convênios entre o TJ-PR e faculdades e organismos congêneres, para fins de promoção da mediação e conciliação de conflitos e auxilio no acesso à Justiça.

Finalmente, o conselheiro ressaltou que devem ser adotados critérios objetivos na escolha das entidades de ensino, a fim de que sejam oferecidas oportunidades a todas as instituições que preencham os requisitos necessários ao desempenho de tais atividades, por meio de credenciamento ou outro mecanismo a ser definido pelo TJ-PR, pois essas entidades se beneficiam destes convênios.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por maioria absoluta, na sessão do Tribunal Pleno de 12 de abril. O Acórdão 907/18 foi publicado em 19 de abril, na edição nº 1.808 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

Serviço
Processo :
535301/17
Acórdão nº
907/18 - Tribunal Pleno
Assunto:
Consulta
Entidade:
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Interessado:
Renato Braga Bettega
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Sua opinião é sempre bem vinda. Comente com moderação.