O crime contra o patrimônio público é aquele em que se pratica uma ação que atinge propriedades da União, do Estado ou do Município. Segundo prevê o Artigo 65 da Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9605/98, pichar ou poluir uma edificação ou monumento urbano pode resultar em detenção de três meses a um ano, além de multa. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção e multa.
Art. V da CF: IV – “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
As imagens acima já renderam e muito nas redes sociais no final de semana em Santa Maria do Oeste.
Como é de praxe deste blog, citei antes de mais nada a legislação a respeito para que não pairem dúvidas sobre o assunto.
Não vou adentrar no mérito da questão a respeito da prisão daquele que um dia já foi Presidente da República.
Respeito a opinião de todos e em todos os campos, seja em política, religião, futebol, sexualidade ou qualquer outro tema que o valha.
Vivemos em uma dita "democracia" onde todos podem se expressar livremente, desde que respeitada a Lei e a Ordem.
O caso ocorrido em nossa cidade é uma demonstração de desrespeito com a ordem e a coisa pública.
O fanatismo e a IDOLATRIA a uma pessoa ou partido político levam os chamados "militantes" a atos dessa natureza.
Há de se respeitar o direito de ir e vir dos cidadãos, que não são obrigados a transitar por vias com "poluição visual" dessa espécie.
Trata-se de um ato "desinteligente" de alguém que teima em não aceitar as decisões judiciais e que continua não vendo ou não querendo ver as ilegalidades cometidas por seu "ídolo" que culminaram com esse desfecho.
O homem é livre; mas ele encontra a lei na sua própria liberdade.
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