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quarta-feira, 14 de março de 2018

CRIMES CONTRA A HONRA

CRIMES CONTRA A HONRA

Esses crimes que se alastram com extrema facilidade com o uso da internet se tornaram ainda mais evidente com o advento das novas tecnologias, se expressar manifestar uma opinião, com ilustrações como vídeo, foto, mensagens com áudio etc. Com a criação de blogs, sites de relacionamento dentre outras maneiras ofender e ser ofendido, seja direta ou indiretamente acabou se tornando rotina na vida de quem acessa a grande rede.

Os crimes contra a honra se subdividem em injuria calunia e difamação, estão amparados no Código Penal, artigos 138, 139 e 140.[37] É importante que se faça a distinção entre essas subdivisões.

Para Damásio  crime de calúnia se configura em:

“A calúnia constitui crime formal, porque a definição legal descreve o comportamento e o resultado visado pelo sujeito, mas não exige sua produção para que exista crime, não é necessário que o sujeito consiga obter o resultado visado, que é o dano a honra objetiva do agente.”[38]

O código penal também traz uma clara explicação em seu artigo 138 sobre o conceito de calúnia que diz “Calúnia é o fato de atribuir a outrem, falsamente a pratica definida como crime”.[39]

Constantemente se verifica esse ato na internet, o que derrepente poderia ser apenas uma simples briga de vizinho, em que um atribui crime a outrem, como exemplo o chamando de ladrão, onde a probabilidade de ser testemunhada por muitas pessoas é bem pequena, ao publicar em um site com muitas visitações diárias, esse crime ganha uma repercussão bem maior graças a facilidade de transmissão de informações que a internet traz, um simples recado deixado em uma página de relacionamento em minutos pode ser visualizada por milhares de pessoas trazendo assim uma gravidade muito maior ao delito realizado.

Da mesma forma ocorre nos crimes de difamação:

“Difere da calúnia e da injúria, enquanto a calúnia existe imputação de fato definido como crime, na difamação o fato é meramente ofensivo a reputação do ofendido. Além disso, o tipo de calúnia exige elemento normativo da falsidade da imputação,o que é irrelevante no delito da difamação.Enquanto na injúria o fato versa sobre qualidade negativa da vitima,ofendendo-lhe a honra subjetiva, na difamação há ofensa à reputação do ofendido, versando sobre fato a ela ofensivo”.[40]

O artigo 139 do Código Penal exemplifica como sendo “Difamação é o fato de atribuir a outrem a prática de conduta ofensiva à sua reputação”.

Reputa-se necessário fazer uma ressalva sobre outra dificuldade constante para julgar esse tipo de delito, pois é muito difícil de se precisar se houve realmente a ofensa, pois em muitos casos principalmente nos casos citados acima como recados em blogs e páginas de relacionamento se a intenção do agente era realmente ofender ou apenas uma forma corriqueira de chamar um conhecido seu, como costumeiramente se ouve pelas ruas.

E por fim nos resta conceituar o crime de injuria conceituado pelo Código Penal em seu artigo 140, “A ofensa a dignidade ou o decoro de outrem”.[41]

Protegendo assim a honra subjetiva do cidadão, que constitui o sentimento próprio o respeito dos atributos físicos, morais e intelectuais de cada pessoa, na injúria não há imputação de fato mais de qualidade negativa do sujeito passivo, o que torna também extremamente dificultoso de se identificar a intenção elemento essencial do tipo do crime.

Torna-se muito complexa a distinção entre brincadeira e real imputação de injúria, podendo citar como exemplo a pessoa que ao ver uma foto da amiga em algum site da internet faz um comentário, sobre seus atributos físicos sem a intenção de injuriar.

VISÃO GLOBAL SOBRE O CRIME DE INFORMÁTICA

O crime virtual é tema discutido em todo o mundo, dada a sua importância na atual sociedade, urge então a necessidade de ação conjunta entre os países, pois, nota-se que os crimes de informática devem ser combatidos de maneira ampla e globalizada.

7.1 CONVENÇÃO DE BUDAPESTE

A Convenção de Budapeste realizada em 23 de novembro de 2001 na cidade de Budapeste Hungria, na ocasião foi firmado acordo entre os 43 Países participantes na sua grande maioria países da Europa, Estados Unidos, Canadá e Japão, o Brasil não participou da discussão.

Em seu texto a convenção preconiza uma política criminal comum com a intenção de proteger a sociedade contra a criminalidade na internet, a principal questão levantada na convenção, é a definição dos crimes de informática, tipificando-os como infração contra sistemas e dados informáticos.

A convenção recomenda de maneira categórica em seu artigo 16°, “a guarda criteriosa das informações trafegadas nos sistemas informatizados, e sua liberação para as autoridades, de forma a garantir a efetiva aplicação da lei Penal”, [45] caracterizadas nos crimes de informática, além também de aceitar a adesão futura de outros Estados a convenção a convenção trata da punição e prevenção a crimes de ofensa a confidencialidade e a integralidade de dados dos computadores, como invasões de hackers a sistema de computadores, e a crimes praticados com o uso de sistema de dados e computador como pornografia infantil, racismo dentre outros, além de prever forma de uso de sistema de dados de computadores como evidências de processos.

O Brasil, no entanto se aderir a convenção, terá de legislar sobre crimes hoje tipificados nela, portanto encontra muita resistência sobre alguns pontos acordados na legislação desta, principalmente quanto ao fato do período de armazenamento de dados obrigatórios aos servidores de internet[46].


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