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quarta-feira, 10 de agosto de 2016

Prejulgado define contagem mensal para incorporar verba transitória a aposentadoria

A incorporação proporcional de verbas transitórias nas aposentadorias com proventos integrais dos servidores paranaenses, com fundamento nas Emendas Constitucionais (ECs) números 41/03 e 47/05, será calculada de acordo com o número de meses que o beneficiado efetuou contribuição previdenciária sobre o seu valor.

O entendimento foi consolidado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em decisão proferida em processo de prejulgado. A instauração do processo foi suscitada pelo conselheiro Fernando Guimarães para definir a forma de contagem de contribuição em anos, meses ou dias em relação à verbas transitórias proporcionalmente incorporadas aos proventos integrais de aposentadoria.

A decisão tem efeitos "ex nunc". Portanto, não retroage, preservando os benefícios registrados e os processos em trâmite no Tribunal, além dos atos de inativação e pensão já editados e publicados.

As ECs 41/03 e nº 47/05 estabelecem que os servidores que ingressaram no serviço público antes de 1998 e 2003, respectivamente, têm direitos a proventos integrais de aposentadoria, desde que preencham as condições relativas ao tempo de contribuição. As verbas transitórias serão incorporadas a esses proventos proporcionalmente ao tempo de contribuição sobre o seu valor. No entanto, havia divergência de entendimentos quanto ao cálculo do tempo de contribuição ser contado em dias, meses ou anos.

O Paranaprevidência alega que o cálculo era feito em meses, mas o TCE-PR determinou que ele deveria obedecer ao disposto na lei estadual. Como a Lei nº 12.398/98 determina que o cálculo seja feito em fração igual a 1 inteiro, a autarquia previdenciária passou a desconsiderar as vantagens recebidas por menos de um ano para incorporação.

Já a Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal do TCE-PR (Cofap), antiga Dicap, responsável pela instrução do processo, afirmou que a forma de cálculo não foi abordada pelo Tribunal na decisão citada pelo Paranaprevidência. A unidade técnica destacou que, caso não haja previsão legal sobre a forma de incorporar determinada vantagem transitória, a adoção do cálculo em meses estaria de acordo com o princípio contributivo.

O Ministério Público de Contas (MPC) sugeriu que, na ausência de parâmetros legais, a proporcionalização deveria ser calculada em dias, pois isso privilegiaria o esforço contributivo do servidor aposentado.

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, votou de acordo com o posicionamento da Cofap. Ele ressaltou que, com o objetivo de evitar perdas para os servidores que receberam vantagens transitórias por menos de um ano, deve ser adotado o cálculo da proporcionalidade em meses, pois a contribuição previdenciária sobre essas verbas é realizada mensalmente.

O relator destacou que esse posicionamento vale para os casos em que a lei não preveja metodologia de cálculo específica, com contagem de tempo pré-fixada. Ele votou pela vedação da aplicação retroativa da interpretação.

Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator na sessão do Tribunal Pleno de 21 de julho. O Acórdão 3319/16 - Tribunal Pleno foi publicado em 29 de julho, na edição nº 1.411 do Diário Eletrônico do TCE-PR,veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR

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