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segunda-feira, 30 de março de 2015

Transferência de rede a município não gera ressarcimento à Copel

Redes de distribuição de energia e iluminação pública devem ser transferidas aos municípios pelas concessionárias de eletricidade sem ônus ao poder público municipal. O entendimento é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). Conforme escreveu o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, em sua proposta de voto, "quaisquer pleitos da concessionária-distribuidora de energia são descabidos".

A resposta do colegiado do TCE atende a Consulta apresentada pelo ex-prefeito de São José dos Pinhais (Região Metropolitana de Curitiba), Ivan Rodrigues. Segundo o entendimento do relator, embasado nos pareceres do Ministério Público de Contas e da então Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura do Tribunal - atual Diretoria de Fiscalização de Obras Públicas - não cabe à Copel direito de ressarcimento pelos investimentos feitos na rede.

A base legal para a decisão do TCE está no Artigo 218 da Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), com a redação dada pela Resolução Normativa nº 479, que dispõe: "A distribuidora deve transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS à pessoa jurídica de direito público competente". Em seguida, no parágrafo primeiro, o texto determina que "A transferência à pessoa jurídica de direito público competente deve ser realizada sem ônus".


Serviço:

Processo nº: 519386/11

Acórdão nº: 1023/15

Assunto: Consulta

Entidade: Município de São José dos Pinhais

Interessado: Ivan Rodrigues

Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR

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