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quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

TCE confirma inclusão do magistério em lei que reajusta salários municipais

Não é admitida lei local que exclua os servidores do quadro do magistério do reajuste salarial anual concedido aos servidores públicos municipais. Por outro lado, é necessária lei específica para atualizar anualmente o piso salarial e a tabela de vencimentos dos professores. O entendimento é do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) e foi emitido em resposta à consulta apresentada pelo presidente da Câmara Municipal de Alto Paraná (Noroeste), Victor Hugo Razente Navarrete.

Segundo a Diretoria de Contas Municipais (DCM), que instruiu o processo, os artigos 37, X; 205; e 206, VIII, da Constituição Federal (CF/88) exigem a revisão geral anual a todos os servidores. A unidade técnica também afirmou que não é possível dispensar lei específica para atualizar anualmente o piso salarial e os vencimentos do pessoal do magistério, também segundo o artigo 37 da CF/88.

O Ministério Público de Contas (MPC) emitiu parecer no mesmo sentido da DCM. Mas afirmou que seria lícito prever regra que desconte o reajuste nacionalmente unificado para o magistério da revisão geral do funcionalismo, em casos de data base ou índices distintos, entre a essa categoria e as demais.

Segundo o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, os pareceres da instrução convergem para a impossibilidade da exclusão dos servidores do quadro de magistério da revisão anual geral dos servidores públicos, além da necessidade de se editar lei específica para atualizar anualmente o piso salarial e a tabela de vencimentos do pessoal do magistério, em razão do que dispõe o artigo 37, X, da CF/88.

Ele ainda ratifica a opinião do MPC quanto à possibilidade de regra que venha a descontar o reajuste nacionalmente unificado para o magistério da revisão geral do funcionalismo e cita, inclusive, decisões nas quais o Supremo Tribunal Federal reconheceu essa possibilidade (Súmula 672-STF e Adins 603 e 2.726).

Na formulação da resposta à consulta, o conselheiro relator apoiou-se nos pareceres da DCM e do MPC. Além disso, ele contou com uma relação de precedentes do TCE-PR que interessariam ao estudo do tema, elaborada pela Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca (DJB).

Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR

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