dilmairon@hotmail.com

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Só em flagrante delito

A partir deste sábado e até 48 horas depois das eleições nenhum candidato poderá ser preso, salvo em flagrante delito.

É o que estabelece o parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).

O TSE lembra que o mesmo artigo determina também que, a partir de 30 de setembro (cinco dias antes da eleição) até 48 horas após o término do pleito, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

A mesma lei determina que o candidato que concorrer ao segundo turno para presidente da República ou governador de Estado não poderá ser preso ou detido a partir de 11 de outubro, salvo em flagrante delito.

O segundo turno da eleição será no dia 26 de outubro e a partir de 21 de outubro até 48 horas após o encerramento da eleição em segundo turno, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou devido à condenação criminal por crime inafiançável, ou, ainda, por descumprimento a salvo-conduto.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Sua opinião é sempre bem vinda. Comente com moderação.