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terça-feira, 5 de novembro de 2013

Avaliação de desempenho

  Constituição Federal
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Vamos "divagar" sobre o tema:
Muitos dizem que os políticos, nada mais são, do que "servidores", "funcionários" do povo.
Se realmente fossem, então estariam sujeitos a "avaliação de desempenho".
Já imaginaram que bom seria!
Cada município criaria a sua comissão para avaliação de desempenho de Prefeito e Vereadores, e aqueles que não estivessem realizando o seu serviço de forma adequada, seriam "exonerados".
Que sonho!
As eleições poderiam servir como avaliação de desempenho, mas não servem!
Infelizmente, desempenho, capacidade, conhecimento, honestidade, integridade, são os últimos fatores a serem levados em conta na hora do voto.
Está em tempo de começarmos a avaliar os políticos.
A hora é essa!

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