Dia 12/08 e nada de salário.
Até quando os funcionários ficarão de braços cruzados esperando a boa vontade do poder público em cumprir o que determina a legislação.
Ou seja:
Pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente.
Afinal de contas quem presta serviços ao povo de Santa Maria do Oeste são os "servidores públicos", e eles merecem pelo menos o salário em dia.
Já passou da hora dos políticos honrarem pelos menos a PALAVRA.
Art. 459 da CLT - Periodicidade do pagamento de salário
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
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