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terça-feira, 30 de julho de 2013

PEC 259/2013

Proposta de emenda constitucional do Deputado Federal João Ananias visa alterar a data de posse dos Prefeitos e Vereadores.
A justificativa dada pelo Deputado vai de encontro a realidade.
Seria interessante, mas dificilmente será aprovada pois há um grande conflito de interesses em jogo.
Obs: retirei as partes principais da proposta.


PEC 259/2013

Dá nova redação ao art. 29, inciso III, da
Constituição Federal, alterando a data da posse
dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, e dá
outras providências.

Art. 1º Esta Emenda Constitucional dá nova redação aos 29, inciso III, da
Constituição Federal, para alterar a data da posse dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Vereadores para o dia 1º de novembro do ano das respectivas eleições, ou, na
hipótese de realização de segundo turno, um mês após a sua realização.

III – posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores
no dia 1º de novembro do ano da eleição, ou um mês após a
realização do segundo turno, se houver;

Art. 4º Os mandatos dos Vereadores eleitos no primeiro pleito
realizado após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional iniciar-se-ão,
excepcionalmente, no dia seguinte ao dia do término dos mandatos dos Vereadores
que irão suceder.

JUSTIFICAÇÃO

A proposta de emenda à Constituição, ora apresentada,
objetiva alterar a data de posse dos Prefeitos, respectivos vices e Vereadores para
1º de novembro do ano em que ocorrerem as respectivas eleições, ou, se houver
segundo turno, um mês após a sua realização.
Na normativa em vigor, o intervalo de tempo existente entre o
resultado das eleições e a posse dos detentores de cargos nos Poderes Executivo e
Legislativo nos Municípios vem-se mostrando muito grande. Como a posse só ocorre
no início do ano seguinte ao das eleições, essas unidades da Federação
permanecem aproximadamente três meses sem a supervisão daqueles que foram
eleitos democraticamente, o que vem acarretando o desmonte das finanças desses
entes, além de angustia e instabilidade para a população.
Temos presenciado fatos extremamente graves, onde em
muitos municípios o desmonte aconteceu através de verdadeiros saques, não
apenas do dinheiro público, mas através do não pagamento dos funcionários
públicos, acarretando em sobrecarga intolerável para os futuros gestores. Essa
prática deletéria chega ao ponto de desviarem bens móveis e destruirem aquilo do
qual não podem se apoderar durante os 3 (três) meses que permanecerem, até a
posse do sucesor. Até as transferencias de recursos, sejam de Emendas
Parlamentares ou de programas dos Governos Estaduais e Federal, são
negligenciados, propositalmente para que o futuro Prefeito não os receba, o que
representa um grave prejuízo ao povo deses municipios.
A proposição, contudo, não poderá antecipar para 1º de novembro a posse
dos eleitos no primeiro pleito após a edição da Emenda Constitucional. Tal alteração
violaria o direito ao voto direto e secreto já manifestado pelos eleitores, eis que
reduziria os mandatos dos então detentores dos cargos de chefia do Poder
Executivo, cujos mandatos só poderiam terminar em 1º de janeiro do ano seguinte à
eleição dos que vierem a sucedê-los. O mesmo se aplica à posse de Vereadores.
Em razão disso, a proposta estabelece norma de transição para os
sucessores dos Chefes do Poder Executivo municipal à época da edição da Emenda
Constitucional, que, excepcionalmente, deverão tomar posse em 1º de janeiro do
ano seguinte ao de suas respectivas eleições. Seus mandatos expirarão em 1º de
novembro do ano de eleição de seus sucessores (art. 3º).
Da mesma forma, em razão de as eleições municipais compreenderem,
simultaneamente, a eleição de chefe do Poder Executivo e de Vereadores e pelo
fato de que o texto constitucional vigente não fixar data para a posse de Vereadores,
a proposta contém norma de transição que prevê que os mandatos dos Vereadores
eleitos no primeiro pleito realizado após a entrada em vigor desta Emenda
Constitucional iniciar-se-ão, excepcionalmente, imediatamente após o término dos mandatos dos Vereadores que irão suceder. Como acontecerá com os chefes do Poder Executivo, os mandatos dos Vereadores expirarão em 1º de novembro do ano da eleição de seus sucessores (art. 4º).

Deputado JOÃO ANANIAS - PCdoB (Ce)

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