Lei Orgânica de Santa Maria do Oeste:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais do Município de Santa Maria do Oeste como ente integrante da República Federativa do Brasil:
- Promover o bem estar de todos os santamarienses, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outra formas de discriminação;
- Erradicar, com a participação da União e do Estado do Paraná, a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais em sua área territorial.
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