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quinta-feira, 20 de junho de 2013

Pleno reafirma limites ao uso de cargos em comissão na gestão pública

Em julgamento de recurso, na sessão de 6 de junho, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reafirmou que a utilização dos cargos em comissão na administração pública é exclusiva para as funções de direção, chefia e assessoramento, conforme determina o Artigo 37 da Constituição Federal.
 
O TCE rejeitou Embargos de Declaração (Processo nº 289698/12), interpostos pelos municípios de Araucária e Contenda (Região Metropolitana de Curitiba). O recurso contestava decisões anteriores do Tribunal (contidas nos acórdãos nº 1718/08 e 284/2009). Ambas haviam determinado a exoneração dos titulares em situação ilegal e a regularização do uso de cargos em comissão aos casos previstos em lei.
 
Aquelas decisões foram tomadas em processos de Representação apresentados pelo Ministério Público de Contas. O MPC apontou uso irregular dos cargos em comissão em Araucária e Contenda, em funções como as de advogado e contador - que deveriam integrar o quadro permanente de servidores, providos por meio de concurso público. Os dois processos integraram uma série de representações do MPC contra a prática em administrações municipais do Paraná.
 
O julgamento dos Embargos de Declaração (recurso previsto na Lei Orgânica do TCE - Lei Complementar Estadual 113/2005 - utilizado para questionar suposta omissão ou contradição em acórdão de órgão colegiado) é o segundo recurso negado pelo Tribunal neste caso. Em abril de 2012, o Pleno já havia negado provimento a Recurso de Revista (Processo 241163/09), que questionada o mérito da decisão.

 
Serviço:
Processo: 289698/12
Acórdão: nº 1771/13 - Tribunal Pleno
Assunto: Embargos de Declaração
Entidades: Municípios de Araucária e Contenda
Interessados: Osvaldo José Woytovetch Brasil e Albano José Ferreira Gomes
Relator: Conselheiro Nestor Baptista
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR

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