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quarta-feira, 19 de maio de 2021

Regimento Interno - Câmara Municipal de Santa Maria do Oeste

ARTIGO 47º - 

Os Vereadores não poderão: 

I - Desde a expedição do diploma:

 a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias desse serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;

 b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior.

 II - Desde a posse: 

a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favores decorrentes de contrato celebrado com o Município, ou nelas exercer função remunerada; 

b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a" do inciso anterior; 

c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso anterior; 

d) Ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo. 

ARTIGO 48º - 0 processo de cassação do mandato de Vereador, obedecerá preceitos da legislação federal. 

ARTIGO 49º - O Presidente poderá afastar de suas funções o vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida ou aceita pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até o julgamento final. O Suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do vereador afastado

ARTIGO 50º- Se a denúncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, for contra o Presidente, este passará o cargo ao seu substituto legal, que o afastará na forma do artigo anterior.

 ARTIGO 51º - Perderá o mandato o Vereador:

 I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 

III - Que deixar de comparecer, anualmente, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão pôr esta autorização;

 IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 

V - Quando decretar a justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; 

VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 

VII - Que não residir no Município; 

VIII - Que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias da data fixada no § 2o do artigo 28 do título II da Lei Orgânica Municipal. 

§1°- É incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas. 

§ 2o - Nos casos dos incisos l, lI e IV do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, pôr voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3°- Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII do caput deste artigo, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partidos políticos representados na Câmara, assegurada ampla defesa.

Obs: A Lei Orgânica Municipal traz a mesma redação nos seus Artigos 18, 19 e 20

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