ARTIGO 47º -
Os Vereadores não poderão:
I - Desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias desse serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior.
II - Desde a posse:
a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favores decorrentes de contrato celebrado com o Município, ou nelas exercer função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a" do inciso anterior;
c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso anterior;
d) Ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo.
ARTIGO 48º - 0 processo de cassação do mandato de Vereador, obedecerá preceitos da legislação federal.
ARTIGO 49º - O Presidente poderá afastar de suas funções o vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida ou aceita pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até o julgamento final. O Suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do vereador afastado
ARTIGO 50º- Se a denúncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, for contra o Presidente, este passará o cargo ao seu substituto legal, que o afastará na forma do artigo anterior.
ARTIGO 51º - Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - Que deixar de comparecer, anualmente, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão pôr esta autorização;
IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - Quando decretar a justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - Que não residir no Município;
VIII - Que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias da data fixada no § 2o do artigo 28 do título II da Lei Orgânica Municipal.
§1°- É incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2o - Nos casos dos incisos l, lI e IV do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, pôr voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3°- Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII do caput deste artigo, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partidos políticos representados na Câmara, assegurada ampla defesa.
Obs: A Lei Orgânica Municipal traz a mesma redação nos seus Artigos 18, 19 e 20
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