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terça-feira, 2 de março de 2021

TCE esclarece cálculo de gratificação de direção para professor com dois padrões

O professor que acumula dois padrões com carga horária 20 horas semanais deve ter a gratificação pelo desempenho de atividades de direção escolar incidida sobre a remuneração de ambos os cargos, caso a legislação do ente público ao qual ele está vinculado não preveja a base de cálculo do benefício. No entanto, se houver previsão exaustiva em lei quanto à forma de cálculo dessa gratificação, seus ditames devem ser seguidos em termos exatos.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à consulta formulada em 2020 pela então prefeita do Município de Presidente Castelo Branco, Gisele Potila Faccin Gui. No processo, a então gestora questionou se o pagamento de gratificação de direção escolar para servidores com duas matrículas - nomeados após aprovação em dois concursos - de 20 horas semanais deveria recair sobre o piso de um ou de dois padrões de professor.

Instrução do processo

Em seu parecer, a assessoria jurídica da Prefeitura de Presidente Castelo Branco opinou pela possibilidade do pagamento da função gratificada de direção escolar em percentual incidente sobre as duas matrículas quando a função de direção escolar for exercida pelo período de 40 horas semanais.

A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR informou que a decisão expressa no Acórdão nº 3899/17 - Tribunal Pleno, emitido na Consulta nº 101743/17), é pertinente à matéria questionada.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR entendeu que é cabível a duplicidade se houver diferença de carga horária entre os professores de um ou dois padrões, pois aquele que exerce a jornada duplicada tem o direito à verba nos dois padrões.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a CGM e opinou para que a consulta fosse respondida de acordo com os termos da instrução técnica.

Legislação e jurisprudência

O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (CF/88) dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

O inciso V desse mesmo artigo estabelece que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

O Prejulgado n° 25 (Acórdão n° 3595/17 - Tribunal Pleno) define parâmetros objetivos para se considerar regular o provimento de cargos em comissão e funções de confiança na administração pública estadual e municipal. O item III desse prejulgado expressa que direção e chefia pressupõem competências decisórias e o exercício do poder hierárquico em relação a outros servidores, nos termos previstos em ato normativo; os cargos de direção estão relacionados ao nível estratégico da organização, enquanto os cargos de chefia atuam no nível tático e operacional.

O Acórdão nº 3899/17 - Tribunal Pleno (Consulta nº 101743/17) fixa a impossibilidade de professores contratados com carga horária de 20 horas semanais receberem valores relativos à "dobra de jornada", ainda que de forma temporária, em cumulação com a gratificação fixada por lei para o desempenho de atividades de direção escolar, uma vez que são, logicamente, incompatíveis.

Esse acórdão dispõe, ainda, que o professor que foi contratado para a carga horária de 20 horas semanais e que venha a assumir o cargo de diretor de escola terá direito aos vencimentos do seu cargo de origem cumulados apenas à gratificação fixada por lei para o desempenho de atividades de direção escolar.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) tem jurisprudência no sentido de que a gratificação deve ter como parâmetro as horas trabalhadas pelo servidor (Apelação Cível nº 1.179.755-0/14); e que, em caso de jornada de 40 horas, o professor diretor tem direito ao cálculo da gratificação por direção sobre o total de horas trabalhadas (Apelação Cível nº 1.508.073-6/16).

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, afirmou que os benefícios devem, de modo geral, ser calculados de acordo com o regime de horas trabalhadas; e que neste sentido está sedimentada jurisprudência do TJ-PR em relação à matéria. Ele destacou que o TCE-PR tem o mesmo entendimento, o qual foi confirmado em decisão com força normativa (Acórdão nº 2899/17 - Tribunal Pleno).

Guimarães entendeu que a legislação do ente que prever exaustivamente a forma de cálculo da gratificação pelo desempenho de atividades de direção escolar deve ser seguida de forma exata. No entanto, em caso de omissão legislativa nesse sentido, o cálculo do benefício do servidor que acumula dois cargos de professor deve ter como base a remuneração dos dois cargos de 20 horas semanais.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão nº 15 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno, concluída em 17 de dezembro passado. O Acórdão nº 3922/20 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 12 de janeiro, na edição nº 2.454 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 29 de janeiro.

Serviço

Processo :

546610/20

Acórdão nº

3922/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Município de Presidente Castelo Branco

Interessado:

Gisele Potila Faccin Gui

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR

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