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terça-feira, 3 de setembro de 2019

Contas anuais do Prefeito.. O rito processual

No caso das Contas do Prefeito, ainda que a Câmara possa contrariar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, deverá fazê-lo fundamentadamente. Mas, atenção: há liminares contra as Câmaras por rejeição de Contas do Executivo pelo motivo da rejeição não ter sido objeto de exame pelo TCE. Exemplo: digamos que a Câmara tenha promovido uma CPI para apurar irregularidades na pavimentação asfáltica e que tal irregularidade não tenha sido apreciada pelo TCE por ocasião da análise e emissão do Parecer Prévio, no caso, pela aprovação das contas do Prefeito. Em diversos casos entendeu o Judiciário que à Câmara seria vedado rejeitar as contas, já que a irregularidade na pavimentação não foi objeto de exame pelo TCE. 

Ainda que não se possa concordar com a decisão judicial, o certo é que o conceito de Contas do Prefeito é mais amplo e, afinal, o poder de julgar é inegavelmente competência das Câmaras, o que deve se fazer com parcimônia e cuidado. 

Já em caso de aprovação das contas do Prefeito quando o TCE tiver opinado pela sua rejeição, a Câmara através da Comissão de Orçamento e Finanças, deve justificar motivadamente sua decisão. Em sentido contrário, opinando o TCE pela aprovação, mas o Parecer for pela rejeição, é necessário abrir VISTA ao Prefeito para que exerça o direito de defesa. 

Decidindo a Câmara pela rejeição das Contas, deve dizer e fazer constar no Decreto Legislativo, se foram “...rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa,...” tendo em vista que, nesse caso, a rejeição implica em inelegibilidade do Prefeito: “LC 64/90: Art. 1º. (...). Inciso I – (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente*, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;”

* Por órgão competente o STF por maioria fixou tese nos seguintes termos: "Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores", vencidos os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Plenário, 17.08.2016. – Grifamos

A (DES)APROVAÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO. 
CF. Art. 31: 
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
 § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. 
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.” – Grifamos. 

As contas de cada Poder serão prestadas separadamente, mas enviadas conjuntamente ao TCE. 
As Contas da Câmara serão julgadas pelo Tribunal de Contas; as do Prefeito, receberão Parecer Prévio do TCE pela aprovação/rejeição, e o julgamento será pela Câmara Municipal. 

Anualmente, deve o Prefeito Municipal prestar as contas de sua responsabilidade ao Poder Legislativo, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. Esse controle deve levar em conta os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade da gestão dos recursos públicos. Assim, não basta que o ato seja legal, vale dizer, dentro das formalidades legais exigidas, mas há de ser, também, legítimo e economicamente viável. A legitimidade pressupõe que a ação administrativa seja necessária e atenda ao interesse público. Exemplo: um município com uma população de 10.000 habitantes constrói um estádio para 15.000 pessoas. A construção desse estádio pode ter seguido todas as determinações legais, mas não tem legitimidade, porquanto contraria o interesse público. 

Normalmente, os Regimentos Internos das Câmaras Municipais estabelecem o seguinte rito para o julgamento das contas: 
● recebimento das Contas pela Secretaria, devendo ser protocolado; 
● leitura do processo (instruções da DCM, do Parecer Prévio e da Resolução) e sua distribuição, por cópia, aos Vereadores; 
● encaminhamento à comissão permanente competente; 
● durante o prazo para a comissão emitir seu parecer os vereadores poderão apresentar questionamentos perante o órgão; 
● dentro do prazo regimental, a comissão deverá elaborar seu parecer contra ou a favor do parecer do Tribunal de Contas, apontando, se for contrário, as razões da sua contrariedade; 
●. se o parecer da comissão for contrário à aprovação das contas, deve-se assegurar direito de defesa ao Prefeito Municipal; 
● juntamente com o parecer, a Comissão apresenta o projeto de resolução ou de decreto legislativo (conforme o RI dispuser), de acordo com o seu parecer, ou seja, pela rejeição ou pela aprovação das contas, de forma fundamentada; 

A rejeição das contas do Prefeito para todos os efeitos legais, deve deixar claro se houve ou se encontra nas Contas ato doloso de improbidade, posto que pode resultar em ineligibilidade

Lei Complementar 64/90. 
“Art. 1º, I: 
(...) 
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;” 

Sobre o Julgamento das Contas do Prefeito:

I – Cerceamento à defesa do Prefeito, na elaboração do Parecer da Câmara:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO. DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL Nº 16/2015, QUE DESAPROVOU AS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL RELATIVAS A 2013. PROCEDIMENTO NO JULGAMENTO QUE NÃO OBSERVOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS DA CÂMARA MUNICIPAL ELABORADO SEM PARTICIPAÇÃO DO INTERESSADO. PRESENÇA DO ADVOGADO DO PREFEITO NA SESSÃO DE JULGAMENTO NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIR SUA FALTA DE PARTICIPAÇÃO NAS FASES PROCEDIMENTAIS (ELABORAÇÃO DE PARECER) QUE EMBASARAM O JULGAMENTO DAS CONTAS. ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE SUSTENTAM A SUSPENSÃO DO DECRETO LEGISLATIVO ATÉ JULGAMENTO DO MÉRITO DA LIDE.” – Grifamos. 
........................................ 
“DECISÃO: Acordam os Magistrados integrantes da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em manter a sentença em sede de Reexame Necessário. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. CÂMARA DE VEREADORES. DESAPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO. ARTIGO 5º., INCISO LV DA CF/88. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE DEVEM SER RESPEITADOS NO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL PELA EDILIDADE.PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISUM SINGULAR ESCORREITO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” – Grifamos.

 II – Capacidade processual da Câmara para figurar em processo onde se discute as Contas do Prefeito Municipal. 
“EMENTA: EMENTA1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SESSÃO EXTRAORDINÁRIA COM A FINALIDADE DE ANULAR OU REVOGAR ATO LEGISLATIVO QUE REJEITOU AS CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.a) Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entes sem personalidade jurídica, excepcionalmente, possuem legitimidade para defesa de interesses próprios.b) Assim, na qualidade de responsável pelo julgamento das contas do Prefeito Municipal (artigo 31, §2º, da Constituição da República), a Câmara de Vereadores tem capacidade processual, mesmo não possuindo personalidade jurídica, porquanto atua na defesa das suas prerrogativas institucionais.2) AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”

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