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quarta-feira, 7 de março de 2018

USO INDEVIDO DA IMAGEM DE MENOR

A utilização da imagem de pessoa incapaz depende de autorização expressa de seu representante legal. A autorização é pressuposto para a reprodução lícita da imagem do menor. A violação do direito à imagem, por se tratar de direito fundamental, tem como consequência a reparação aos danos materiais e morais ocasionados.
“Age ilicitamente a instituição de ensino que, desprovida de autorização válida, utiliza imagem de criança do seu quadro docente para fins publicitários.”
Acórdão n. 881539, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 1º/7/2015, Publicado no DJe: 17/8/2015.

“É devida a indenização quando divulgada, sem autorização, ainda que por negligência, imagem de menor em matéria jornalística."
Acórdão n. 700236, Relator Des. ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/4/2013, Publicado no DJe: 12/8/2013.
Pode-se, assim, tentar consolidar a identificação dos responsáveis e os principais fundamentos jurídicos:
Responsável legalPrincipais fundamentos jurídicos
Pessoa natural que fotografou ou filmou e inseriu no ambiente virtual a imagem não autorizada ou ofensiva.Artigos 5º V, X e XXIII, a, da Constituição Federal. Artigos 11, 12, 20, 21, 186 e 927 do Código Civil. Súmulas 221 e 403 do Superior Tribunal de Justiça.
Pais, tutores, curadores, empregadores ou comitentes, quando as pessoas naturais estiverem sob sua guarda ou prestando serviços. Assim, a pessoa jurídica da área de comunicação (imprensa) é responsável pelo ato daqueles (repórteres) que estiverem lhe prestando serviço.Artigos 927, parágrafo único, 931, 932 e 942 do Código Civil. Súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça.
Proprietário do site onde foi hospedado o conteúdo ilícitoArtigos 927, parágrafo único, 932, III e 942 do Código Civil. Súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça.

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