As empresas públicas são ligadas, e não subordinadas diretamente ao governo. Isso porque elas fazem parte da administração pública indireta, ou seja, possuem um maior grau de autonomia funcional do que os órgãos subordinados diretamente ao governo (como a Receita Federal, por exemplo). Mas o fato de fazer parte da administração pública indireta não quer dizer que não haja recursos públicos envolvidos. Pelo contrário: uma das principais características das empresas públicas é que a totalidade de seu capital social pertence ao governo.
Já o Banco do Brasil é uma empresa de economia mista. Como as empresas públicas, as empresas de economia mista também fazem parte da administração pública indireta. A diferença é que nas empresas de economia mista a maior parte das ações com direito a voto pertencem ao governo, e não sua totalidade. É por isso que é possível comprar ações do Banco do Brasil, mas não da Caixa Econômica Federal.
Do ponto de vista jurídico, o Banco do Brasil está na mesma categoria do Banco da Amazônia (Basa), do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), e do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB): são todos empresas de economia mista ligadas ao Ministério da Fazenda.
No caso do Banco do Brasil, cerca de 59,2% do capital pertence à União e outros 10,4% à Previ (a previdência dos servidores do Banco, que recebe dinheiro do Banco).
O Banco do Brasil é uma empresa de economia mista, isto é, uma sociedade anônima com ações na bolsa, mas cuja maior parte das ações com direito a voto estão em poder do governo. O restante das ações está nas mãos de investidores privados (empresas e indivíduos). Esses investidores, chamados minoritários, também têm alguns direitos, inclusive de eleger diretores. A Previ é o maior acionista minoritário do Banco.
Segundo a Lei 4.595/64, o presidente da República é quem nomeia o presidente do Banco do Brasil. Mas antes que o presidente da República possa nomear o presidente do Banco do Brasil, este deve ser aprovado pelo Senado Federal (que, no dia a dia, chamamos de ‘sabatina’).
A Lei não diz como o resto da diretoria será escolhida, apenas que os diretores devem ter reputação ilibada e notória capacidade. Logo, aplica-se os dispositivos da chamada Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), que diz que a empresa de economia mista é dirigida pelo conselho de administração (que é o órgão deliberativo, ou seja, que toma as decisões em nome dos acionistas) e representada pelos diretores (que é quem dirige a empresa no dia a dia. Por isso os chamamos de 'executivos', pois executam as decisões do conselho).
É o conselho de administração que escolhe e destitui os diretores da empresa, e não o governo. Mas, como o governo tem a maior parte das ações, ele é quem tem a maior parte dos votos no conselho, ou seja, acaba sendo o governo quem elege ou destitui a maior parte dos diretores. Aos minoritários cabe escolher ao menos um diretor.
Como empresa de economia mista, os demais empregados podem ser admitidos por regime CLT, mas através de concurso público, ou comissionado (cargos em confiança), se houver previsão legal. Mas ainda que tenham que prestar concurso para entrarem, os servidores das empresas de economia mistas (como o Banco do Brasil) ou empresas públicas (como a Caixa Econômica Federal) não estão protegidos pela estabilidade no emprego garantida aos servidores da administração direta, das fundações públicas e das autarquias.
Mas se sua demissão for por justa causa, antes de ser punido com a demissão, o trabalhador passa por um processo conduzido pela própria empresa, onde ele poderá realizar a sua defesa. Nesse processo, a vontade do dono da empresa é insuficiente para demiti-lo: sua transgressão precisa ser comprovada.
E é aí que está a diferença entre o presidente e os diretores, de um lado, e o resto dos servidores da empresa, do outro. O presidente está e permanece no cargo porque conta com a confiança do governo. Os diretores estão lá e permanecem nos cargos porque contam com a confiança dos acionistas majoritário (governo) ou minoritário (investidores privados). Se perderem essa confiança, perdem seus cargos. Mas os demais servidores estão lá por mérito (concurso) e, por isso, são protegidos contra a mera vontade desse ou daquele governante: se forem demitidos pela mera vontade do dono ou diretor da empresa, essa demissão será sem justa causa, e acarretará as consequências devidas.
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