Para os servidores que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, tiveram seus empregos transformados em cargos públicos pela Lei nº 10.219/92, foram enquadrados pela Lei nº 13.666/02 e tiveram a revisão desse enquadramento, o marco inicial da contagem de tempo de carreira para fins das aposentadorias previstas nas emendas constitucionais (ECs) nº 41/03 e nº 47/05 é a data do enquadramento, em 2002, e não a da sua revisão.
Esse é o entendimento válido ainda que o servidor tenha passado a integrar carreira distinta da anterior; e está em consonância com as decisões do Poder Judiciário e do próprio Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) em casos análogos. O TCE-PR, contudo, tem resguardado o direito de avaliação do caso concreto quando analisar cada aposentadoria.
A orientação é do Pleno do TCE-PR, em resposta a consulta formulada pelo procurador-geral do Estado do Paraná, Paulo Sérgio Rosso. A consulta questionou qual seria o marco inicial da contagem de tempo na carreira para fins de aposentadoria dos servidores reenquadrados. A relevância do tema, segundo o consulente, deve-se ao efeito multiplicador do entendimento jurídico aplicável aos atos de concessão de aposentadoria aos servidores que passaram a ocupar cargos de carreira distinta da que pertenciam anteriormente. O impasse, portanto, é relativo aos casos em que houve mudança de carreira após a revisão do enquadramento.
O parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) concluiu que, para fins de aplicação dos artigos 6º da EC nº 41/03 e 3º da EC nº 47/05, que exigem dez ou 15 anos de carreira para a obtenção do benefício de aposentadoria, os servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE) deverão preencher o tempo de carreira a partir da revisão do enquadramento.
Instrução do processo
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) salientou que vários servidores, que se sentiram injustiçados por terem sido enquadrados em cargos de níveis fundamental e médio, protocolaram requerimentos administrativos solicitando novo enquadramento.
A PGE, então, emitiu a Nota Técnica nº 109/2010, que traçou critérios objetivos para a revisão dos enquadramentos, para que os cargos ocupados fossem adequados à função efetivamente desempenhada pelos servidores. No entanto, em alguns casos a revisão implicou a lotação do servidor em cargo pertencente a carreira distinta, com nível de escolaridade, responsabilidades e atribuições diferentes do cargo em que ele havia sido enquadrado.
A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) do TCE-PR lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que o enquadramento pode ser considerado regular quando há identidade substancial entre os cargos; compatibilidade funcional e remuneratória; e equivalência dos requisitos exigidos em concurso. A unidade técnica destacou que alguns enquadramentos realizados pela administração estadual não observaram esses requisitos.
A Cofap sugeriu que o marco inicial para contagem de tempo na carreira fosse a data do enquadramento considerado regular; e que os servidores cujo enquadramento ocorreu em cargo incompatível devem ser reenquadrados em cargo correlato ao original, no qual ocorrerá a aposentadoria, sendo computado para a inativação o tempo de contribuição no cargo irregularmente exercido.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, frisou que, além das condições etárias e de tempo de contribuição, as ECs nº 41/03 e nº 47/05 impuseram outros requisitos para a aposentadoria voluntária, como o tempo no efetivo exercício, no cargo e na carreira. E afirmou que o próprio Estado do Paraná, por meio da emissão da Nota Técnica nº 109/2010, reconheceu o equívoco no enquadramento funcional realizado por conta da edição da Lei nº 13.666/2002.
Guimarães lembrou que o Tribunal já respondeu, em processo de consulta (195590/16), que é lícita a concessão de aposentadoria voluntária a servidor enquadrado na forma do artigo 1º da Lei Estadual nº 18.107/14, observados os prazos constitucionais, tomando-se como base o ingresso do servidor no cargo originário que depois foi transformado em agente fazendário.
Assim, o relator propôs a resposta do Tribunal à consulta, com base na segurança jurídica, na boa-fé e na estabilização dos atos administrativos; e em alinhamento com as manifestações judiciais inerentes ao tema.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 6 de julho. O Acórdão 3076/17 foi publicado em 14 de julho, na edição nº 1.634 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portalwww.tce.pr.gov.br.
Serviço
Processo nº:
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707370/16
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Acórdão nº
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3076/17 - Tribunal Pleno
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Assunto:
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Consulta
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Entidade:
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Procuradoria-Geral do Estado
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Interessado:
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Paulo Sérgio Rosso
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Relator:
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Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
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Fonte: TCE/PR

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