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quarta-feira, 23 de agosto de 2017

TCE-PR define contagem de tempo na carreira de servidor reenquadrado

Para os servidores que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, tiveram seus empregos transformados em cargos públicos pela Lei nº 10.219/92, foram enquadrados pela Lei nº 13.666/02 e tiveram a revisão desse enquadramento, o marco inicial da contagem de tempo de carreira para fins das aposentadorias previstas nas emendas constitucionais (ECs) nº 41/03 e nº 47/05 é a data do enquadramento, em 2002, e não a da sua revisão.

Esse é o entendimento válido ainda que o servidor tenha passado a integrar carreira distinta da anterior; e está em consonância com as decisões do Poder Judiciário e do próprio Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) em casos análogos. O TCE-PR, contudo, tem resguardado o direito de avaliação do caso concreto quando analisar cada aposentadoria.

A orientação é do Pleno do TCE-PR, em resposta a consulta formulada pelo procurador-geral do Estado do Paraná, Paulo Sérgio Rosso. A consulta questionou qual seria o marco inicial da contagem de tempo na carreira para fins de aposentadoria dos servidores reenquadrados. A relevância do tema, segundo o consulente, deve-se ao efeito multiplicador do entendimento jurídico aplicável aos atos de concessão de aposentadoria aos servidores que passaram a ocupar cargos de carreira distinta da que pertenciam anteriormente. O impasse, portanto, é relativo aos casos em que houve mudança de carreira após a revisão do enquadramento.

O parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) concluiu que, para fins de aplicação dos artigos 6º da EC nº 41/03 e 3º da EC nº 47/05, que exigem dez ou 15 anos de carreira para a obtenção do benefício de aposentadoria, os servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE) deverão preencher o tempo de carreira a partir da revisão do enquadramento.

Instrução do processo

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) salientou que vários servidores, que se sentiram injustiçados por terem sido enquadrados em cargos de níveis fundamental e médio, protocolaram requerimentos administrativos solicitando novo enquadramento.

A PGE, então, emitiu a Nota Técnica nº 109/2010, que traçou critérios objetivos para a revisão dos enquadramentos, para que os cargos ocupados fossem adequados à função efetivamente desempenhada pelos servidores. No entanto, em alguns casos a revisão implicou a lotação do servidor em cargo pertencente a carreira distinta, com nível de escolaridade, responsabilidades e atribuições diferentes do cargo em que ele havia sido enquadrado.

A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) do TCE-PR lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que o enquadramento pode ser considerado regular quando há identidade substancial entre os cargos; compatibilidade funcional e remuneratória; e equivalência dos requisitos exigidos em concurso. A unidade técnica destacou que alguns enquadramentos realizados pela administração estadual não observaram esses requisitos.

A Cofap sugeriu que o marco inicial para contagem de tempo na carreira fosse a data do enquadramento considerado regular; e que os servidores cujo enquadramento ocorreu em cargo incompatível devem ser reenquadrados em cargo correlato ao original, no qual ocorrerá a aposentadoria, sendo computado para a inativação o tempo de contribuição no cargo irregularmente exercido.


Decisão

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, frisou que, além das condições etárias e de tempo de contribuição, as ECs nº 41/03 e nº 47/05 impuseram outros requisitos para a aposentadoria voluntária, como o tempo no efetivo exercício, no cargo e na carreira. E afirmou que o próprio Estado do Paraná, por meio da emissão da Nota Técnica nº 109/2010, reconheceu o equívoco no enquadramento funcional realizado por conta da edição da Lei nº 13.666/2002.

Guimarães lembrou que o Tribunal já respondeu, em processo de consulta (195590/16), que é lícita a concessão de aposentadoria voluntária a servidor enquadrado na forma do artigo 1º da Lei Estadual nº 18.107/14, observados os prazos constitucionais, tomando-se como base o ingresso do servidor no cargo originário que depois foi transformado em agente fazendário.

Assim, o relator propôs a resposta do Tribunal à consulta, com base na segurança jurídica, na boa-fé e na estabilização dos atos administrativos; e em alinhamento com as manifestações judiciais inerentes ao tema.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 6 de julho. O Acórdão 3076/17 foi publicado em 14 de julho, na edição nº 1.634 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portalwww.tce.pr.gov.br.

Serviço
Processo :
707370/16
Acórdão nº
3076/17 - Tribunal Pleno
Assunto:
Consulta
Entidade:
Procuradoria-Geral do Estado
Interessado:
Paulo Sérgio Rosso
Relator:
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR

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