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quinta-feira, 30 de março de 2017

Responsabilidade dos Municípios por cuidados com calçadas é destacada em evento do MP-PR

A responsabilidade dos Municípios por implantar e manter calçadas em boas condições foi destacada durante evento realizado nesta terça-feira, 28 de março, na sede do MP-PR, em Curitiba. O entendimento defendido é de que a Lei Brasileira de Inclusão, também chamada de Estatuto da Pessoa com Deficiência (13.146/2015), vigente desde janeiro de 2016, afastou qualquer dúvida sobre a titularidade da obrigação das prefeituras pelo planejamento, construção e manutenção de calçadas que garantam acessibilidade a todos os cidadãos. sem qualquer distinção. 

Ao abrir o evento “Calçadas e Acessibilidade”, o procurador-geral de Justiça, Ivonei Sfoggia, destacou a importância da discussão, visto que muitas cidades cresceram “de forma desordenada”. “O Ministério Público capitaneia agora esse debate buscando que todos venham a ter acesso a todos os lugares, sem barreiras e sem dificuldades”, disse. Pelo MP-PR, também compuseram a mesa de abertura da reunião os coordenadores dos Centros de Apoio Operacional de Defesa dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência, Rosana Beraldi Bevervanço, e de Proteção ao Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo, Alberto Vellozo Machado, além do coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Eduardo Cambi. 

Representando a prefeitura de Curitiba, falaram o secretário municipal de Urbanismo e Assuntos Metropolitanos, Marcelo Ferraz Cesar, e o presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba (Ippuc), Reginaldo Luiz Reinert. Pela Câmara Municipal de Curitiba, falou o vereador Pier Petruziello, presidente da Comissão de Acessibilidade do legislativo municipal. 

Interpretação Jurídica – A primeira mesa de debates foi realizada pelos coordenadores dos Centros de Apoio que organizaram o evento, Rosana Beraldi Bevervanço e Alberto Vellozo Machado, que falaram sobre a interpretação jurídica do tema, principalmente sobre o que diz a lei quanto à responsabilidade do poder público na construção, manutenção e reforma das calçadas, não só de Curitiba, mas em todo o país. 

“Não restam dúvidas: calçada é um bem público, e se o bem é público e sua utilização é gratuita, fica clara a responsabilidade do poder executivo municipal quanto à acessibilidade”, afirmou a procuradora de Justiça Rosana Bevervanço, citando o que prevê a Constituição Federal, a Lei Brasileira de Inclusão, o Código de Trânsito e Estatuto das Cidades, além de legislações municipais. 

“Sendo essa responsabilidade indiscutível, o que o poder público vai fazer a partir de agora? Reformar todas as calçadas da cidade da noite para o dia? Isso seria o ideal, mas precisamos, antes de mais nada, de planos de rotas acessíveis, ou seja, de estudos, coerentes com o Plano Diretor das Cidades, que contenham um diagnóstico das calçadas e que indiquem quais são os caminhos estratégicos para a população circular e para que alcance a infraestrutura básica de serviços públicos e privados. A melhor escolha é resultado de planejamento”, completou o procurador de Justiça Alberto Vellozo Machado.

Leis conflitantes – Apesar de várias leis atribuírem aos Municípios a responsabilidade pelos cuidados com as calçadas, há cidades em que leis municipais repassam essa atribuição aos moradores. Um exemplo é Curitiba, onde a Lei 11.596/2005 estipula que “o proprietário de terreno, edificado ou não, situado em via provida de pavimentação, deverá construir e manter calçada em toda a extensão da testada do imóvel”. As promotoras de Justiça que atuam na área do Idoso em Curitiba entendem, entretanto, que as legislações federais devem prevalecer. 

Cynthia Maria de Almeida Pierri, da 2.ª Promotoria do Idoso, defende que, diante do envelhecimento da população brasileira, os cuidados com as calçadas devem ser intensificados. “Precisamos quebrar paradigmas e transformar nossa cidade em um lugar acessível para todos”. Terezinha Resende Carula, da 1ª Promotoria do Idoso, diz que, quando a cidade não é acessível a toda a população, extrapola-se o sentido do desrespeito, tornando-se caso de discriminação. “As pessoas precisam ter assegurado o direito de acessar os espaços públicos com autonomia e segurança”, comentou. 

Aline Bilek Bahr, da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo de Curitiba, destacou o papel das parcerias público-privadas como mecanismo para facilitar a resolução de problemas relacionados à pavimentação e instalação de calçadas. Segundo ela, considerando que nos bairros periféricos das cidades é comum a ausência até mesmo de pavimentação, essas parcerias podem se consolidar como uma alternativa viável, pois envolvem empresas com capital e interesse em promover as melhorias necessárias para garantir a acessibilidade da população, sem com isso desconsiderar a responsabilidade dos Municípios.

Discussões técnicas – A reunião realizada no MP-PR envolveu também técnicos da instituição, como os engenheiros Roberto Fonseca de Freitas, Júlio Costandello de Almeida e a arquiteta Laura Esmanhoto Bertol, além de diversos órgãos que atuam na área. Participaram dos debates representantes da OAB - Pr, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, Conselho de Arquitetura e Urbanismo, Instituto de Engenharia do Paraná, Secretaria Municipal do Urbanismo, Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba, Conselhos Municipal e Estadual da Pessoa com Deficiência, Conselhos Municipal e Estadual do Idoso, Conselho das Cidades.

Desdobramentos – Entre as conclusões do evento, houve o entendimento de que os Municípios devem priorizar a implementação de rotas acessíveis, além de atualizar suas respectivas legislações no sentido de deixar clara a responsabilidade do poder público municipal na construção e na conservação das calçadas, respeitando os padrões técnicos de acessibilidade. Neste sentido, o Ministério Público do Paraná, por meio dos Centros de Apoio e das Promotorias de Justiça que atuam nas áreas, dispôs-se a produzir material de apoio para mudanças nas legislações dos Municípios. 

O que diz a legislação vigente
Constituição Federal
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras* de deficiência;

Código Brasileiro de Trânsito
CALÇADA – parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
LOGRADOURO PÚBLICO – espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões. 
VIA – superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. 
*ainda com redação antiga, a nomenclatura atualizada é “pessoa com deficiência”

Lei Brasileira de Inclusão
Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: 
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; 

Estatuto das Cidades
Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana: 
III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público; 
IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público; 

Art. 41. ………………...
§ 3o As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.”

via mppr

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