dilmairon@hotmail.com

segunda-feira, 6 de março de 2017

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE

SEÇÃO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA

Art. 141 - O Município adotará o programa de desenvolvimento do meio rural, de acordo com as suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Paraná, destinados a:
I - fomentar a produção agropecuária;
II - organizar o abastecimento alimentar;
III - contribuir com o abastecimento;
IV - promover o bem estar do cidadão que vive do uso da terra e fixá-lo no campo;
§ 1- Para consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, a lei garantirá no planejamento e execução da política de desenvolvimento do meio rural, a participação efetiva do segmento de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, contemplando, principalmente:
I - os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural;
II - a assistência técnica e a extensão rural oficial;
III - o incentivo a pesquisa tecnológica e cientifica e a difusão de seus resultados;
IV - a ampliação e a manutenção da rede viária rural, para o atendimento ao transporte coletivo e da produção;
V - a conservação e a sistematização dos solos;
VI - a preservação da flora e da fauna;
VII - a proteção ao meio ambiente, o combate a poluição e ao uso indiscriminado de agrotóxicos;
VIII - a irrigação e a drenagem;
IX - a habitação para o trabalhador rural;
X - o beneficiamento e a industrialização de produtos agropecuários;
XI - a oferta de escolas, postos de saúde e centros de lazer e de treinamento de mão de obra rural;
XII - a organização do produtor e do trabalhador rural;
XIII - o cooperativismo;
XIV - as outras atividades e instrumentos da política agrícola;
XV - participação nos programas de reforma agrária, com prioridade ao assentamento de trabalhadores rurais;
§ 2 - a lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural estabelecerá:
I - tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor;
II - apoio as iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Sua opinião é sempre bem vinda. Comente com moderação.