ATOS ADMINISTRATIVOS
1- INTRODUÇÃO
O presente artigo traz apontamentos anotações básicas para que os operadores do direito possam dar inicio aos estudos concernentes ao ato administrativo, analisando que é necessário um maior aprofundamento teórico, onde o texto aponta caminhos que devem ser percorridos no âmbito do direito administrativo.
2 - ATOS ADMINISTRATIVOS
Ato administrativo é ato jurídico revestido de características próprias, visto que os atos administrativos carecem de lei que os amparem, enquanto os atos jurídicos necessitam apenas que não haja lei que os proíbam.
No caso de Ato Administrativo, esses são atos jurídicos orientados para a finalidade pública., ou seja ato administrativo visa adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, com a finalidade pública.
Na definição de HELY LOPES MEIRELLES (2010), “Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a sim própria”.
O conceito acima diz respeito a ato administrativo unilateral, onde a vontade da Administração é manifestada. Difere, portanto, dos atos bilaterais em que além da vontade administrativa, há a vontade de terceiro, como é o caso dos contratos.
Em resumo, e ainda conforme HELY LOPES MEIRELLES (2010), “ato administrativo típico é sempre manifestação volitiva da Administração, no desempenho de suas funções de Poder Público, visando a produzir algum efeito jurídico”.
O ato administrativo obedece aos seguintes requisitos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Competência – é o requisito pelo qual o ato administrativo, para ser válido, tem que o agente dispor de poder legal para praticá-lo. Ex. Prefeito – eleito e diplomado para o cargo. Finalidade – Todo ato administrativo é vinculado ao um fim público, sob pena de invalidade, ou seja, o ato não pode fugir de uma finalidade pública específica. Forma – Como o ato administrativo precisa estar sintonizado com a Lei, este deve ser formal, ou seja, escrito e em forma legal (Atos, Portarias, Despachos,etc), diferentemente dos atos particulares que podem ser formais e informais. Em caso de urgência, de transitoriedade ou de irrelevância do assunto, admite-se a existência de atos administrativos não escritos, como é o caso de ordens de superiores a subordinados, sinais de trânsito, etc. Motivo – é a justificativa do ato administrativo. É a situação de direito que autoriza a realização do ato administrativo. Objeto – É o conteúdo do ato.
Jurisprudência - Súmula 473 do STF:
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
2.1 - CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Ato administrativo é a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça às vezes, no exercício de prerrogativas públicas, praticada enquanto comando complementar de lei e sempre passível de reapreciação pelo Poder Judiciário.
2.1.1 - Quanto às prerrogativas da Administração Pública
Atos de império: são aqueles em que a Administração Pública tem supremacia sobre o particular, sendo disciplinados pelo Direito Público. São unilaterais, pois a vontade do particular é irrelevante. Ex.: desapropriação.
Atos de gestão: são aqueles em que a Administração atua em situação de igualdade com o particular. São regidos pelo Direito Privado. São atos bilaterais, pois seus efeitos dependem da concordância do particular. Na verdade, não configuram atos administrativos, mas apenas atos da Administração. Ex.: locação de um imóvel.
Atos de expediente: são simples atos de tramitação interna de papéis, não tendo efeitos diretos sobre os administrados. Ex.: protocolo de documentos recebidos na repartição.
2.1.2 – Quanto a função da vontade
Atos administrativos propriamente ditos e puros: Existe uma declaração de vontade da administração, voltada para a obtenção de determinados efeitos jurídicos definidos em lei. Exemplo: demissão, tombamento, requisição.
Meros atos administrativos: Há uma declaração de opinião, conhecimento ou desejo.
Negócios jurídicos: A partir do princípio da autonomia da vontade; no negócio jurídico, a vontade do sujeito adquire maior relevância no que diz respeito aos efeitos do ato, pois se reconhece às partes autonomia de vontade para estabelecer os resultados do ato; os efeitos jurídicos são aqueles pretendidos e estipulados livremente pelas partes.
2.1.3 - Quanto à formação da vontade
Simples: tem apenas uma manifestação de vontade, mesmo que seja emitida por um órgão coletivo. Ex.: regimento interno de um tribunal, que é aprovado pela maioria absoluta dos desembargadores. A decisão é coletiva, mas expressa uma vontade única.
Complexos: são formados por duas ou mais manifestações de vontade, provenientes de órgãos diversos. Exemplo: investidura em cargo público, que depende da nomeação realizada pelo Chefe do Poder Executivo e da posse, feita pelo chefe da repartição.
Compostos: são os que resultam da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. Exemplo: uma autorização que dependa do visto de uma autoridade superior. Em tal caso a autorização é o ato principal e o visto é complementar que lhe dá exeqüibilidade. O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade" (Meirelles, 2007, p. 173). O segundo ato pode ser aprovação, autorização, ratificação, visto ou homologação. Ex.: os Ministros do STF são indicados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado para que possam ser finalmente nomeados pelo Presidente.
O ato complexo é apenas um ato administrativo, formado por duas mais ou mais vontades independentes entre si. Ele somente existe depois da manifestação dessas vontades. O ato composto, ao contrário, é único, pois passa a existir com a realização do ato principal, mas somente adquire exeqüibilidade com a realização do ato acessório, cujo conteúdo é somente a aprovação do primeiro ato.
2.1.4 - Quanto aos destinatários
• Gerais ou normativos: servem para regular determina situação, por isso têm destinatários indeterminados. Atos normativos praticados pela Administração, como regulamentos, portarias, resoluções, circulares, instruções, deliberações e regimentos. Exemplo: o regulamento do imposto de renda.
• Individuais: regulam situações concretas e destinam-se a pessoas específicas. Exemplo: portaria de nomeação para cargo em comissão, demissão, tombamento, servidão administrativa, licença, autorização.
2.1.5 – Quanto à exeqüibilidade
• Ato perfeito: É aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação.
• Ato imperfeito: É o que não está apto a produzir efeitos jurídicos porque não completou o seu ciclo de formação.
• Ato pendente: É o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos.
• Ato consumado: É o que já exauriu os seus efeitos
2.1.6 - Quanto aos efeitos
• Internos: seus efeitos incidem apenas na entidade que editou o ato. Ex: portaria que regulamenta o processo administrativo no âmbito do Banco Central.
• Externos: seus efeitos jurídicos afetam pessoas de fora da entidade que o produziu. Ex.: multa aplicada pelo INSS a empresa que deixou de repassar as contribuições previdenciárias. Uma das características das autarquias de regime especial, como as agências reguladoras, é o poder de editar normas técnicas, que têm efeitos externos.
2.2 - Espécies de ato administrativo
• Atos Normativos: Eles tem um comando geral do Executivo que visa cumprir a lei.
• Atos Ordinários: Visam disciplinar o funcionamento da Administração e conduta funcional de seus agentes.
• Atos negociais: Contêm uma declaração de vontade da administração para concretização do negócio jurídico.
• Atos enunciativos: Tem por finalidade atestar um fato, constantes de registros, arquivos públicos e processos, tendo vinculação quanto ao conteúdo e motivo.
• Atos punitivos: Possui uma sanção imposta pela lei, que visa punir as infrações administrativas de servidores e particulares.
2.3 - Extinção dos Atos administrativos:
• Extinção Natural: Tem sua extinção no cumprimento do ato.
• Revogação: Se a administração não mais considera oportuno o ato administrativo, poderá revogar e dando assim a garantia da ampla defesa dos interessados, cessando os efeitos a partir de então.
• Anulação/invalidação: Se o ato conter vício poderá a administração anular ou o judiciário.
• Convalidação: A administração pode aproveitar os atos administrativos com vícios que sejam sanáveis, em totalidade ou parcial.
• Cassação: É extindo a partir do momento que o beneficiário do ato descumpre condições de manutenção do ato e de seus efeitos.
• Caducidade: É a perda de efeitos juridicos em razão de uma norma superveniente que é contrária aquela que respaldava a prática do ato.
3 – CONCLUSÃO
Ao longo da história o homem tem lutado pelo poder, quer para conquistá-lo, quer para preservá-lo, e muitas vezes de forma egoísta, criando com isto uma verdadeira batalha social, por este motivo viu-se surgir a figura do Estado como ator dominante, tendo como principal objetivo o equilíbrio social.
Com um passar de olhos na história vê-se que o relacionamento entre os que comandam e governam e aqueles que obedecem e são governados atravessou diversas mutações no passar dos anos. Em meios aos influxos dessas mutações, surgiu a Teoria da Separação dos Poderes que, sob a influência das concepções trazidas pelo liberalismo político, buscou uma reinterpretação das relações entre governante e governados
Neste mesmo contexto surgiu a administração publica com suas diversas funções, porém o que nos parece claro é que o referido sistema organizacional seria inoperante sem o rígido controle exercido pelos atos administrativos, pois em especial buscou-se a salvaguarda dos cidadãos frente à possível prepotência do Poder Público e ao capricho dos governantes, na medida que permite o equilíbrio decorrente da interação entre as funções estatais, restringindo, a partir de um controle recíproco, possíveis abusos de parte dos agentes administrativos.
É inconcebível imaginar, que seria possível compreender a Administração Pública sem o estudo do ato administrativo e neste contexto faz-se também inconcebível o desconhecimento da idéia de controle destes atos. Sendo assim pode-se entender que os atos administrativos são a manifestação de vontade do Estado e desta forma tornaram-se figuras imprescindíveis para criar, modificar, declarar, resguardar, transferir ou extinguir direitos, atuando de forma complementar a lei, a fim de satisfazer o interesse publico.
4 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. 1ª Edição. 2ª Tiragem. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005.
NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Noções introdutórias acerca do ato administrativo . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 678, 14 maio 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6722>. Acesso em: 18 out. 2010.
MIRELLES, Hely Lopes, Direito administrativo brasileiro. 36ª. Ed. São Paulo, Malheiros Editores, 2010.
Autores do artigo:
Alessandra Bittencourt Porzel
Carlos Roberto Sonego
Eduardo Vieira de Sá Neto
João Veloso de Araújo II
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sua opinião é sempre bem vinda. Comente com moderação.