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quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

Santa Maria do Oeste - Lei Orgânica

CAPITULO VI
DOS ATOS MUNICIPAIS, CONTRATOS PÚBLICOS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DOS ATOS MUNICIPAIS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 112 - Os órgãos de qualquer dos Poderes Municipais obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade na expedição de seus atos administrativos ou normativos.

Art. 113 - A publicidade das leis municipais, não havendo imprensa oficial, será feita em jornal ou, na sua inexistência, em jornal regional ou no Diário Oficial do Estado, admitindo extrato para os atos não normativos.
Parágrafo Único - A contratação de imprensa privada para a divulgação de leis e atos municipais será precedida de licitação, na qual serão consideradas, além das condições de preços, as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.

Art. 114 - Os Poderes Púbicos Municipais poderão promover a cada cinco anos a consolidação das leis e de atos normativos municipais.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão arquivo das edições consolidadas dos órgãos oficiais, facultando-lhes o acesso a qualquer pessoa.

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