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quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

A nomeação de concursado deve ser até o fim do prazo do edital, decide juiz

O juiz Márcio Roberto Alexandre, da 8ª vara da Fazenda Pública, decidiu esta semana um caso que pode abrir precedente para beneficiar muitos concurseiros. Ele obrigou a prefeitura de São Paulo a nomear uma enfermeira que foi aprovada em concurso público mas não tinha sido nomeada até o fim do prazo do edital.

O entendimento é que, independentemente do órgão público ter ou não orçamento para a contratação de todos os candidatos aprovados no concurso, quem passou dentro do número de vagas ofertado pelo edital tem direito líquido e certo, obrigando a administração pública a nomear.

Segundo a decisão, “não se pode atribuir à Administração Pública a insensatez de abrir um certame para o preenchimento de determinado número de cargos, sem que eles efetivamente existam, que haja a necessidade de seu preenchimento, bem assim que exista a necessária e prévia previsão orçamentária para o custeio dos vencimentos a serem pagos aos futuros nomeados”.

Além disso a sentença cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que entende que a aprovação do candidato direito do número de vagas não é mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito à nomeação.

Processo nº 1046981-52.2016.8.26.0053

via gazetadopovo

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