B) INDEFIRO o Requerimento de Registro de Candidatura de PEDRO CLARISMUNDO BORELLI (Prefeito), por lhe faltar condição de elegibilidade (art. 14, § 3.º, II, CF).
C) DEFIRO o Requerimento de Registro de Candidatura de VILSON ROCHA RIBAS (Vice-Prefeito).
Sem custas. Apensem-se os RRCs (art. 34, § 3.º, da Resolução n. 23.455/2015).
Transitada em julgado, arquive-se. P. R. I.
Cantagalo, 10 de setembro de 2016.
Juiz da 203ª Zona Eleitoral
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirPartesProcessoZona.do;jsessionid=XBdByLpVxlWhG8WAaXOK6cxr
Obs:A justiça pode tardar, pode falhar as vezes, mas nesse caso faz-se justiça. Cantagalo não merece nunca mais ficar sob o domínio de pessoas dessa "estirpe". Um ser que de minha parte só merece repúdio. Começa a pagar pelo que fez no passado... e a conta é grande!
Obs:A justiça pode tardar, pode falhar as vezes, mas nesse caso faz-se justiça. Cantagalo não merece nunca mais ficar sob o domínio de pessoas dessa "estirpe". Um ser que de minha parte só merece repúdio. Começa a pagar pelo que fez no passado... e a conta é grande!
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