O art. 45 da Constituição Federal determina que o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, deve ser estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma das unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
A Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, estabelece que o número de Deputados não pode ultrapassar quinhentos e treze. A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornece os dados estatísticos para a efetivação do cálculo.
Feitos os cálculos, o Tribunal Superior Eleitoral encaminha aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.
Além do número mínimo de representantes, a lei determina que cada Território Federal será representado por quatro Deputados Federais.
Número de Deputados por Estado
- Acre8
- Alagoas9
- Amazonas8
- Amapá8
- Bahia39
- Ceará22
- Distrito Federal8
- Espírito Santo10
- Goiás17
- Maranhão18
- Minas Gerais53
- Mato Grosso do Sul8
- Mato Grosso8
- Pará17
- Paraíba12
- Pernambuco25
- Piauí10
- Paraná30
- Rio de Janeiro46
- Rio Grande do Norte8
- Rondônia8
- Roraima8
- Rio Grande do Sul 31
- Santa Catarina 16
- Sergipe 8
- São Paulo 70
- Tocantins 8

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