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terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Assédio moral

Assédio moral

É toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e freqüentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
As condutas mais comuns, dentre outras, são:
instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);
dificultar o trabalho;
atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
sobrecarga de tarefas;
ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá- lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público;
impor horários injustificados;
retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;
revista vexatória;
restrição ao uso de sanitários;
ameaças;
insultos;
isolamento.

Amparado pelo artigo 483 da CLT, o empregado poderá rescindir o contrato e pedir indenização por danos morais. O juiz vai decidir o valor da indenização a partir da intensidade do assédio e do poder aquisitivo do funcionário e de seu chefe.

O funcionário deve apresentar o maior número possível de evidências que comprovem o assédio. As provas mais usadas nos processos são testemunhas e documentos. Será últil no processo o depoimento de pessoas que presenciaram momentos em que, por exemplo, o chefe grita com o empregado. além disso, qualquer bilhete ou e-mail ameaçador pode ser decisivo no tribunal.

Não devemos nos calar diante de injustiças e humilhações.
Mas lembre-se, antes de procurar seus direitos na justiça, reúna o máximo de provas possíveis.

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