Essa decisão já foi tomada em setembro e no dia 17/10 foi enviada ao Tribunal de Justiça em Curitiba.
O mandado de segurança foi impetrado pelo Dr. Rodrigo Cordeiro Teixeira.
Vamos ver no que vai dar...
Por fim, necessário registrar que a anulação do Decreto Legislativo nº 001/2013, de
20.01.2013 (evento 1.3) não tem o condão de determinar a homologação do certame e, por
consequência, a nomeação do impetrante. Com a anulação do ato, permite-se apenas que o impetrante seja ouvido pela Administração Pública antes de qualquer decisão a ser tomada.
III – DISPOSITIVO.
Forte nessas razões, concedo PARCIALMENTE a segurança pretendida e,
consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com espeque no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para anular o Decreto Legislativo nº 001/2013, de 20.01.2013 (evento 1.3) e para que a Câmara Municipal de Santa Maria do Oeste possa notificar o impetrante acerca da existência do procedimento administrativo e de seu direito de ser ouvido.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais pro rata. Sem
condenação em honorários advocatícios, nos termos dos Enunciados 512 e 105 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Independente de recurso das partes, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, fulcro no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da
Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Pitanga, 15 de Setembro de 2013.
Adriano Eyng
Juiz de Direito
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