Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acórdão 1111/08
REGRAS GERAIS PARA CONTADORES, ASSESSORES
JURÍDICOS DO PODER LEGISLATIVO E DO PODER EXECUTIVO, AUTARQUIAS, SOCIEDADES
DE ECONOMIA MISTA, EMPRESAS PÚBLICAS E CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS
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Necessário
concurso público, em face do que dispõe a Constituição Federal.
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Revisão
da Carreira do Quadro Funcional, procurando mantê-la em conformidade com os
valores de mercado.
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Redução
da jornada de trabalho com a redução proporcional dos vencimentos.
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Terceirização:
I) Comprovação de realização de concurso infrutífero; II) Procedimento
licitatório; III) Prazo do art. 57, II, Lei 8.666/93; IV) Valor máximo pago à terceirizada deverá ser
o mesmo que seria pago ao servidor efetivo; V) Possibilidade de ser
responsabilizada pelos documentos públicos. VI) Responsabilidade do gestor
pela fiscalização do contrato.
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Deve-se
observar a regra inserta no inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal,
quanto à acumulação ilegal de cargos, empregos e funções públicas.
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Havendo
serviço de contabilidade ou de assessoria jurídica, tanto no legislativo
quanto no executivo no mínimo 01 dos integrantes deverá estar regularmente
inscrito no CRC ou na OAB – conforme o caso. O departamento poderá ser
chefiado por detentor de cargo comissionado ou servidor efetivo com função
gratificada conforme art. 37, v, da CF.
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Sendo substitutivo
de pessoal: computar-se- á no limite de despesa com pessoal previsto na LRF.
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Somado às regras gerais acima, há que se observar, em cada caso, as
regras específicas.
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REGRAS
ESPECÍFICAS PARA CONTADORES DO PODER LEGISLATIVO
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Cargo em comissão: Impossibilidade, salvo se
houver um departamento de contabilidade. No mínimo 01 dos integrantes deverá
estar regularmente inscrito no CRC. O departamento poderá ser chefiado por
detentor de cargo comissionado ou servidor efetivo com função gratificada.
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Contabilidade Descentralizada: Nos casos em
que, devidamente motivado, o cargo
estiver em extinção ou que inexista o cargo, será possível que o contador do
Poder Executivo e por ele remunerado preste seus serviços ao Poder
Legislativo, desde que descrito nas atribuições do cargo.
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Terceirização: possibilidade nos casos em que,
devidamente motivado, o cargo
estiver em extinção ou que inexista o cargo.
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REGRAS
ESPECÍFICAS PARA ASSESSORES JURÍDICOS DO PODER LEGISLATIVO E DO PODER
EXECUTIVO
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Cargo em comissão: Possível, desde que seja
diretamente ligado à autoridade. Não pode ser comissionado para atender ao
Poder como um todo. Possibilidade da criação de cargo comissionado de chefia
ou função gratificada para assessoramento exclusivo do Chefe do Poder
Legislativo ou de cada Vereador, no Caso do Poder Legislativo e do Prefeito,
no caso do Poder Executivo. Deverá haver proporcionalidade entre o número de
servidores efetivos e de servidores comissionados.
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CONSULTORIAS
CONTÁBEIS E JURÍDICAS
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Possíveis para questões que exijam notória
especialização, em que reste demonstrada a singularidade do objeto ou ainda,
que se trate de demanda de alta complexidade, casos em que poderá haver
contratação direta, mediante um procedimento simplificado e desde que seja
para objeto específico e que tenha prazo determinado compatível com o objeto,
não podendo ser aceitas para as finalidades de acompanhamento da gestão.
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