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terça-feira, 4 de setembro de 2012

Os cavaletes - Cap. Final

Transcrevo a seguir a parte final da decisão proferida pelo Excelentíssimo Dr. Juiz da 38ª Zona Eleitoral de Pitanga, com data de 03/09/2012:

 Veja-se que, conquanto tenham sido colocados cavaletes ao longo das vias públicas, inclusive nas esquinas e nos canteiros intermediários das vias, esses não tiveram o condão de dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Não restou demonstrado que os cavaletes atrapalham a visibilidade dos motoristas e também não ficou comprovado que eles têm sido postos nas vias de acesso dos cadeirantes.
 Em verdade, pelo que dos autos consta, a colocação têm sido feita em conformidade com a legislação de regência, não havendo que se falar em retirada da propaganda ou na fixação de multa.
 Destarte, não merece prosperar o pedido do autor.
 Diante do exposto, com fulcro no artigo 269, I, do Código do Processo Civil, julgo improcedente o pedido.

Não há que se falar em vitória de candidato ou coligação no presente caso, e sim, na vitória da LIBERDADE DEMOCRÁTICA e  na livre OPÇÃO DE ESCOLHA.
Nem sempre "quem ri por último ri melhor", mas no caso...



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