Estas informações constam no site do TCE/PR, qualquer pessoa pode acessar e ler.
Mas tem gente que faz questão de não ler, por exemplo um certo apresentador de programa matinal da Rádio Pitanga, bem como certos blogs, que ficam falando asneiras antes de informar-se a respeito do assunto.
Ao Tribunal de Contas
do Estado do Paraná compete, para fins de inelegibilidade prevista na
Lei Complementar nº 64/1990 (com as alterações trazidas pela Lei
Complementar n° 135/2010 – Lei da Ficha Limpa), apresentar à Justiça
Eleitoral, até 30 dias antes do prazo final para registro das
candidaturas (05 de junho), a relação dos responsáveis que tiveram suas
contas julgadas irregulares nos oito anos imediatamente anteriores à
realização de cada eleição.
1. Quem declara a inelegibilidade?
O Tribunal não
declara a inelegibilidade de responsáveis por contas julgadas
irregulares. Essa competência é da Justiça Eleitoral. Ao Tribunal cabe
apresentar a relação das pessoas físicas que se enquadram nos requisitos
legais.
2. Qual o conteúdo da Lista?
A Lista contempla
a identificação das pessoas físicas com contas julgadas irregulares,
cujo julgamento transitou em julgado nos oito anos imediatamente
anteriores à realização de cada eleição.
3. Qual o período contemplado pela Lista?
Excetuam-se da
Lista, portanto, os nomes dos responsáveis cujas contas julgadas
irregulares ainda sejam objeto de recurso no TCE/PR, bem como aqueles
que tiveram os acórdãos tornados insubsistentes por decisão do Poder
Judiciário.
4. Contas julgadas irregulares por outros Tribunais de Contas compõem a Lista encaminhada pela TCE/PR à Justiça Eleitoral?
Não. Cada Tribunal de Contas detém competência para elaborar e encaminhar sua própria Lista à Justiça Eleitoral.
5. Como pode ser excluído o nome de um responsável da Lista?
A exclusão de
nomes somente ocorrerá pelo decurso do prazo de 08 anos, em decorrência
de decisão judicial ou por força de decisão exarada em sede de pedido de
rescisão.
6. Qual o conteúdo da coluna “Motivo”?
A Lei Orgânica do
TCE/PR (LC/PR 113/05) prevê, no inc. III do art. 16, quatro hipóteses
para que contas sejam consideradas irregulares: omissão no dever de
prestar contas; infração à norma legal ou regulamentar; desfalque ou
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; e desvio de finalidade.
Na coluna “Motivo” é explicitado em qual (ou quais) das referidas hipóteses fundamentou-se o julgamento.
7. O que é uma “Sanção”?
Em qualquer
processo administrativo de sua competência, o TCE/PR poderá aplicar
penalidades quando constatar a ocorrência de impropriedades.
O julgamento do
mérito das contas, isto é, considerá-las regulares ou irregulares,
independe da aplicação de sanções. É possível que contas sejam julgadas
regulares, ou regulares com ressalva, com a imposição de sanções; assim
como é possível que contas sejam julgadas irregulares e não sejam
aplicadas sanções.
Além disso, os
julgamentos de contas relativas a períodos anteriores à entrada em vigor
da LC/PR 93/05 não contêm sanções, porque não se pode penalizar alguém
por uma conduta que à época não era tipificada em lei.
8. O que significa “Status da Sanção”?
O status indica
qual a situação da sanção. Vigente revela que a penalidade ainda não foi
cumprida. Recolhida demonstra que a penalidade foi cumprida. Suspensa é
a penalidade que temporariamente não deve ser cobrada. Finalmente,
cancelada é a penalidade que se entendeu indevida, não sendo devida sua
cobrança.
9. O cumprimento de uma sanção exclui o responsável da Lista?
Não, porque o
pagamento não altera o julgamento pela irregularidade das contas. A
aplicação de sanções independe do julgamento das contas, sendo que elas
não deixam de ser irregulares porque uma sanção foi cumprida.
O recolhimento de uma sanção evita que seja promovida a cobrança judicial do débito.
10. É possível que um nome constante da Lista seja retirado até as eleições?
Sim. O TCE/PR
pode determinar a retirada de nomes em sede de pedidos de rescisão, bem
como mediante aplicação do princípio da autotutela, quando detectados
erros. Decisões judiciais também podem possuir determinações de mesmo
sentido.
Por isso, a Lista
será revista quantas vezes forem necessárias, assim que a Diretoria de
Execuções do TCE/PR for devidamente informada da existência de causa
relatada no parágrafo anterior.
Ademais, será apresentada uma lista na qual serão relacionados os nomes que forem retirados, indicando-se o motivo da exclusão.
11. Por que o Tribunal de Contas não considera as contas anuais dos Prefeitos na Lista?
O TCE/PR não julga as contas anuais de Chefes do Poder Executivo.
O Tribunal é
competente para elaborar uma peça chamada parecer prévio, na qual
recomenda que as contas sejam julgadas regulares ou irregulares pelas
Câmaras Municipais e pela Assembleia Legislativa. Tal parecer não
vincula referidas Casas Legislativas, podendo ser derrubado por dois
terços de seus membro
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