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quarta-feira, 6 de junho de 2012

Informações do TCE/PR

Estas informações constam no site do TCE/PR, qualquer pessoa pode acessar e ler.
Mas tem gente que faz questão de não ler, por exemplo um certo apresentador de programa matinal da Rádio Pitanga, bem como certos blogs, que ficam falando asneiras antes de informar-se a respeito do assunto.


Ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná compete, para fins de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990 (com as alterações trazidas pela Lei Complementar n° 135/2010 – Lei da Ficha Limpa), apresentar à Justiça Eleitoral, até 30 dias antes do prazo final para registro das candidaturas (05 de junho), a relação dos responsáveis que tiveram suas contas julgadas irregulares nos oito anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.


1. Quem declara a inelegibilidade?
O Tribunal não declara a inelegibilidade de responsáveis por contas julgadas irregulares. Essa competência é da Justiça Eleitoral. Ao Tribunal cabe apresentar a relação das pessoas físicas que se enquadram nos requisitos legais.
2. Qual o conteúdo da Lista?
A Lista contempla a identificação das pessoas físicas com contas julgadas irregulares, cujo julgamento transitou em julgado nos oito anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.
3. Qual o período contemplado pela Lista?
Excetuam-se da Lista, portanto, os nomes dos responsáveis cujas contas julgadas irregulares ainda sejam objeto de recurso no TCE/PR, bem como aqueles que tiveram os acórdãos tornados insubsistentes por decisão do Poder Judiciário.
4. Contas julgadas irregulares por outros Tribunais de Contas compõem a Lista encaminhada pela TCE/PR à Justiça Eleitoral?
Não. Cada Tribunal de Contas detém competência para elaborar e encaminhar sua própria Lista à Justiça Eleitoral.
5. Como pode ser excluído o nome de um responsável da Lista?
A exclusão de nomes somente ocorrerá pelo decurso do prazo de 08 anos, em decorrência de decisão judicial ou por força de decisão exarada em sede de pedido de rescisão.
6. Qual o conteúdo da coluna “Motivo”?
A Lei Orgânica do TCE/PR (LC/PR 113/05) prevê, no inc. III do art. 16, quatro hipóteses para que contas sejam consideradas irregulares: omissão no dever de prestar contas; infração à norma legal ou regulamentar; desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; e desvio de finalidade.
Na coluna “Motivo” é explicitado em qual (ou quais) das referidas hipóteses fundamentou-se o julgamento.
7. O que é uma “Sanção”?
Em qualquer processo administrativo de sua competência, o TCE/PR poderá aplicar penalidades quando constatar a ocorrência de impropriedades.
O julgamento do mérito das contas, isto é, considerá-las regulares ou irregulares, independe da aplicação de sanções. É possível que contas sejam julgadas regulares, ou regulares com ressalva, com a imposição de sanções; assim como é possível que contas sejam julgadas irregulares e não sejam aplicadas sanções.
Além disso, os julgamentos de contas relativas a períodos anteriores à entrada em vigor da LC/PR 93/05 não contêm sanções, porque não se pode penalizar alguém por uma conduta que à época não era tipificada em lei.
8. O que significa “Status da Sanção”?
O status indica qual a situação da sanção. Vigente revela que a penalidade ainda não foi cumprida. Recolhida demonstra que a penalidade foi cumprida. Suspensa é a penalidade que temporariamente não deve ser cobrada. Finalmente, cancelada é a penalidade que se entendeu indevida, não sendo devida sua cobrança.
9. O cumprimento de uma sanção exclui o responsável da Lista?
Não, porque o pagamento não altera o julgamento pela irregularidade das contas. A aplicação de sanções independe do julgamento das contas, sendo que elas não deixam de ser irregulares porque uma sanção foi cumprida.
O recolhimento de uma sanção evita que seja promovida a cobrança judicial do débito.
10. É possível que um nome constante da Lista seja retirado até as eleições?
Sim. O TCE/PR pode determinar a retirada de nomes em sede de pedidos de rescisão, bem como mediante aplicação do princípio da autotutela, quando detectados erros. Decisões judiciais também podem possuir determinações de mesmo sentido.
Por isso, a Lista será revista quantas vezes forem necessárias, assim que a Diretoria de Execuções do TCE/PR for devidamente informada da existência de causa relatada no parágrafo anterior.
Ademais, será apresentada uma lista na qual serão relacionados os nomes que forem retirados, indicando-se o motivo da exclusão.
11. Por que o Tribunal de Contas não considera as contas anuais dos Prefeitos na Lista?
O TCE/PR não julga as contas anuais de Chefes do Poder Executivo.
O Tribunal é competente para elaborar uma peça chamada parecer prévio, na qual recomenda que as contas sejam julgadas regulares ou irregulares pelas Câmaras Municipais e pela Assembleia Legislativa. Tal parecer não vincula referidas Casas Legislativas, podendo ser derrubado por dois terços de seus membro

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