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segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Período de contribuição entre certidão e aposentadoria conta como tempo excedente

Caso ocorra a correspondente contribuição previdenciária no período compreendido entre a data de expedição de certidão de tempo de contribuição e a de publicação do ato de aposentadoria, esse período deverá ser computado para fins de contagem de tempo excedente na aposentadoria de servidor público vinculado ao regime próprio de previdência social (RPPS), em obediência ao caráter contributivo do sistema previdenciário.

Para tanto, devem ser observados os preceitos e procedimentos descritos na Portaria nº 154/2008 do Ministério de Previdência Social (MPS), que disciplina procedimentos sobre a emissão de certidão de tempo de contribuição pelo RPPS, e na Instrução Normativa nº 45/2010 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS.

A orientação é do Pleno do TCE-PR, em resposta a consulta formulada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), desembargador Renato Braga Bettega. A consulta questionou se, para efeito de contagem do tempo excedente na aposentadoria na previdência estadual - quando o servidor contribui também para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) -, deve ser considerada a data de publicação do ato de aposentadoria ou aquela da expedição da certidão de tempo de contribuição.

A Assessoria Jurídica do Departamento de Magistratura e a Assessoria Jurídica da Presidência do TJ-PR opinaram que a data de publicação do ato de inativação deve ser considerada como termo final para eventual contagem de tempo excedente na aposentadoria. A manifestação da Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) na instrução do processo foi fielmente transcrita na resposta à consulta dada pelo Tribunal. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou o entendimento da unidade técnica.

O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, afirmou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sedimentou o caráter contributivo do regime previdenciário do servidor público, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, que impôs o equilíbrio financeiro e atuarial como princípio básico do sistema previdenciário.

Baptista ressaltou que o servidor continuará contribuindo para a Previdência Social enquanto estiver na ativa, aguardando a publicação do ato de inativação, independentemente da data da emissão da certidão de tempo de contribuição. Assim, ele votou pela resposta do TCE-PR nos termos da instrução da Cofap.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 24 de agosto. O Acórdão 3771/17 - Tribunal Pleno foi publicado em 12 de setembro, na edição nº 1.674 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado do processo ocorreu em 21 de setembro.

Serviço
Processo :
821963/16
Acórdão nº
3771/17 - Tribunal Pleno
Assunto:
Consulta
Entidade:
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Interessado:
Renato Braga Bettega
Relator:
Conselheiro Nestor Baptista
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR

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