Para terminar bem o ano, o Poder Executivo resolveu não cumprir com suas obrigações constitucionais quanto aos repasses do Legislativo.
No mês de novembro repassou metade do valor no dia 20/11 e o restante dia 18/12, agora no mês de dezembro, nada...
Vejamos a jurisprudência sobre o o assunto:
O princípio da separação e da harmonia
entre as funções estatais remete à autonomia dos respectivos poderes, que requer, dentre outras condições, recursos financeiros suficientes para o desenvolvimento das suas atividades.
Em nível municipal esta relação ocorre
entre o Executivo e o Legislativo, o primeiro com a obrigação constitucional de fazer os repasses mensais necessários para o funcionamento da Câmara Municipal, observando-se os limites oriundos dos art. 29, VI, VII, 29A da Constituição e art. 28 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esse repasse mensal de valores do
Executivo ao Legislativo deve observar a nova redação do art. 168 da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45/2004 e os parágrafos do art. 29A.
Isso porque o texto constitucional passou a consignar a
expressão “duodécimos”, conduzindo a uma fração proporcional e constante a ser
repassada mensalmente à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, o que tem
sido repetido nas Leis Orgânicas Municipais, até mesmo em observância à
simetria constitucional.
Além disso, o não repasse até o dia 20 de
cada mês ou o repasse inferior à proporção oriunda da proposta orçamentária tipificará o cometimento de crime de responsabilidade pelo Prefeito Municipal.
Nesse sentido, o Executivo Municipal deve observar as dotações consignadas no orçamento municipal à
Câmara de Vereadores, repassando os respectivos valores em proporções mensais,
não obstante a necessidade que possa existir de ajustes diante da realização de
algumas despesas de capital e do pagamento de parcelas remuneratórias que
incidam em determinados meses, como é o caso do décimo terceiro. Tais
especificidades resultarão em repasses maiores em determinados meses e menores
em outros. Fora tais situações, o repasse deve ser proporcional às dotações,
sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal
O não cumprimento de tais obrigações possibilita
à Câmara a interposição de mandato de segurança para obter o repasse, como
também a representação do Prefeito ao Tribunal de Justiça pelo cometimento de
crime de responsabilidade ou a representação por improbidade administrativa.
Por fim, têm-se os duodécimos como um
verdadeiro direito subjetivo das Câmaras de Vereadores, dos quais não pode o Executivo Municipal se furtar do seu cumprimento, em respeito à autonomia das funções estatais consignada no ordenamento constitucional.
E agora qual será a atitude dos Srs. Vereadores?
E agora qual será a atitude dos Srs. Vereadores?