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quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Borelli renuncia mandato em Cantagalo

O prefeito de Cantagalo, Pedro Borelli, renunciou ao cargo faltando dois meses para terminar o mandato. O prefeito encontrava-se em licença para tratamento de saúde e entregou o pedido de renúncia na segunda (29), ao presidente da Câmara de Vereadores, Orlando Dalastra que já ocupa a função de prefeito. É que o vice-prefeito Elivar Correa também encontra-se fora da Prefeitura por motivos de saúde. Ele sofre de uma doença degenerativa que já lhe priva dos movimentos das pernas.
O pedido de renúncia, segundo Borelli, é irrevogável. Laudos médicos juntados ao pedido comprovam que o ex-prefeito está com problemas de acuidade visual e enxerga apenas 20/400 no olho esquerdo e 20/100 no direito.
De acordo com Borelli, a primeira ação após a renuncia será fazer o tratamento para recuperar a saúde, visando, principalmente, recuperar a visão.
Mesmo assim, o ex-prefeito disse que não abandonará a política e que pretende contribuir com o prefeito eleito Everson Konjunski, embora não deva assumir nenhum cargo na nova administração. Como assessor parlamentar, Borelli quer ainda trabalhar na região da Cantuquiriguaçu , mas ainda não decidiu se fará a opção pelo deputado Nelson Padovani ou Alfredo Keiffer.
Com foto do Portal da Cantu
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quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Contas Desaprovadas

Processo 192848/12
Assunto PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
Protocolado em 29/03/2012 20:24
Autuado em 30/03/2012 11:44





Relator IVAN LELIS BONILHA
Decisão Acórdão 3432/2012 da Primeira Câmara, de 23/10/2012




Sessões
SessãoAtoResultadoRelator
23/10/2012Acórdão   3432/ 2012 Desaprovação IVAN LELIS BONILHA
16/10/2012  / Adiado IVAN LELIS BONILHA

Partes
TipoNome
EntidadeCÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO OESTE
Gestor AtualADELAR AGNES
Gestor das ContasADELAR AGNES

Atos Publicados
Ato PublicadoNº DETCData Disponibilização
Despachos Processuais Diversos nº 474/201241431/05/2012
Termo de Distribuição de Processo nº 5368/201237809/04/2012

Juntadas
DataDescrição
02/08/2012 22:52 Justificativa ou defesa -
09/07/2012 15:05 juntada de AR ofício 737/12-OCN-DCM

Trâmites
Data de EnvioSetorAto
17/10/2012 09:33 GCILB
16/10/2012 16:07 S1C Certidão de Sessão nº 750/2012 -
22/08/2012 11:48 GCILB
10/08/2012 11:28 SMPjTC Parecer nº 12543/2012 - Irregularidade EMENTA. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2011. Pela irregularidade com aplicação de multa, cf. DCM.
29/05/2012 19:02 DCM Instrução nº 3082/2012 - CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO OESTE. Prestação de Contas do exercício de 2011. Contraditório: Contas com Irregularidades Materiais e Ressarcimento de Valores. Cabe Aplicação de Multa Administrativa.
29/05/2012 19:02 DCM Ofício de Contraditório nº 737/2012 -
25/05/2012 13:57 GCILB Certidão de Envio Publicação DETC nº 154/2012 -
25/05/2012 13:57 GCILB Despachos Processuais Diversos nº 474/2012 -
31/03/2012 11:56 DCM Instrução nº 1504/2012 - CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO OESTE. Prestação de Contas do exercício de 2011. Primeiro Exame. Contas com Restrições - Cabe aplicação de multa. Necessário ressarcimento de valores de subsídios.
30/03/2012 15:30 DP Termo de Distribuição de Processo nº 5368/2012 -

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Processo administrativo é cabível sobre gastos sem empenho que aguardam pagamento

De acordo com Pleno, gestor público deve abrir processo antes de quitar despesas ilíquidas e sem empenho herdadas de ato ou contrato anterior antieconômico, ineficiente ou danoso. Apuração de responsáveis e prevenção de ônus judicial e de enriquecimento ilícito são condições prévias à resolução de impasse administrativo.
 O prefeito, vereador ou gestor público paranaense não é obrigado a quitar de modo imediato despesas que a administração tenha contraído, de forma ilegal, durante gestão anterior. O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) sugere a abertura de processo administrativo em casos onde houve gasto público sem empenho, mas que aguarda ser quitado.

No processo, cabe apurar e determinar: os responsáveis pela despesa sem autorização, o risco de enriquecimento ilícito do órgão ou de sofrer ação judicial e, ainda, se o serviço que gerou o gasto foi efetivamente prestado.

Essa orientação do TCE paranaense respondeu Consulta (Processo nº 573550/11) do atual presidente da Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul (Região Metropolitana de Curitiba). Braz Geffer foi orientado, pelo órgão de controle, a instaurar a devida investigação administrativa antes do pagamento de qualquer despesa ilíquida e não-autorizada em nome do Legislativo. Geffer apontou supostas ilegalidades havidas em contratações pactuadas em gestão anterior, ainda pendentes de pagamento, como fato que levou à Consulta.

A Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência são imperativos constitucionais (conforme a Constituição Federal de 1988), reguladores de qualquer ato ou contrato público no Brasil. Além disso, tem quase meio século a Lei Federal (nº 4320/64) cujo Artigo 60 impõe o prévio empenho – previsão e autorização legal com base em orçamento – como condição para a realização das despesas públicas. Na resposta à Câmara de Rio Branco do Sul, o TCE assinalou ainda outros três princípios importantes.

A instauração do processo legal sobre uma despesa pública ilegal deve, segundo o órgão de controle, avaliar a continuidade do serviço público, a proporcionalidade e a razoabilidade. Cabe ao processo minimizar risco de ação judicial ou enriquecimento sem causa do Legislativo – caso o serviço, ainda que sem empenho ou licitação, tenha sido prestado. O procedimento, de forma paralela, isenta o atual gestor de assumir indevidamente um gasto que não previu, autorizou ou consentiu.

“Este processo administrativo poderá se prestar a comprovar a existência de gestão antieconômica, ineficiente, danosa, e, até mesmo de má fé, levando o administrador a ponderar, motivadamente, que a realização de pagamentos e a manutenção da avença pactuada à revelia da lei pode ser mais onerosa ao erário e, por conseguinte, à coletividade”, ponderou o conselheiro relator da posição do TCE, Ivan Bonilha.

A orientação do Tribunal de Contas em expedientes de Consulta não abrange fatos concretos. Ela depende de parecer jurídico auxiliar para ser editada e se limita a apreciar o fundo legal da questão trazida pelo jurisidicionado.

O Acórdão contendo, em detalhes, o posicionamento, as normas cabíveis e o extrato do julgamento do Pleno (de 11 de outubro) sobre a questão da Consulta está publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC).


Serviço:

Acórdão: nº 3325/12 – Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Processo: nº 573550/11
Relator: Conselheiro Ivan Bonilha