dilmairon@hotmail.com

quarta-feira, 18 de julho de 2012

Campanha na internet


 A campanha na internet é permitida desde o último dia 6 de julho e não há mais determinação de data para o encerramento.
Porem na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
- Proibido também veicular a propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos), de órgãos oficiais e de entidades ligadas à administração pública.
- A sua manifestação de voto é permitida (assim como o pedido de votos para determinado candidato), tanto em blog quanto em redes sociais, em qualquer uma das formas: artigos, entrevistas, vídeos, fotos, áudios, material de campanha...
É vetado o anonimato ao dar sua opinião, comentar em fóruns, divulgar informações ou qualquer manifestação(FAKES). É livre a manifestação de pensamento, desde que você se identifique. Isso vale tanto para autores de blogs, quanto a qualquer participação em fóruns e perfis de redes sociais;
- É proibido usar perfil falso ou falar em nome de terceiros, sem autorização, fingir ser um candidato ou atribuir indevidamente mensagens à autoria de outros; Ou seja a justiça quer dar um fim aos fakes.
- Cuidado com brincadeiras e com falsas notícias; não confie em toda e qualquer informação. Antes de publicá-las, vale a pena comprovar e verificar a fonte.
- O envio de e-mails em massa só é permitido para listas de endereços cadastrados gratuitamente e que foram geradas unicamente para esse fim e deve existir, na mensagem, um link claro e visível de como descadastra-se para parar de receber as mensagens.
-Aos colegas  Blogueiros, cuidado com o que fala sobre os candidatos, pois isso pode gerar direito de resposta e até multa e outras sanções da lei, como ataque a honra de alguém.
- É permitido realizar enquetes, desde que fique claro para o público que ela não segue método científico e que o resultado não demonstra oficialmente as intenções de voto dos eleitores.
- Violar as leis eleitorais poderá acarretar na suspensão por 24 horas ou total de blogs ou sites e não apenas do material irregular. Quem descumpre os limites impostos pode ser punido com multa e outras sanções legais.
E, mais importante, uma dica a candidatos e assessores: se você não sabe utilizar as redes sociais e a internet, melhor não tentar fazer campanha nesse meio. Você ganhará mais se ficar numa esquina distribuindo santinhos! A campanha na rede ajuda e facilita muito, mas pode prejudicar sua imagem se for mal utilizada.

www.lobonoticias.com.br


Diante do acima exposto informo que os comentários "anônimos" terão um critério de avaliação mais rigoroso.
Aqueles que realmente tem uma "opinião" a dar sobre qualquer assunto e não tem "medo" de falar o que pensam devem identificar-se.
Fica dado o recado!

terça-feira, 17 de julho de 2012

Fiscalização de obras inacabadas deve terminar em agosto

Trabalho é realizado em conjunto com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea-PR) e é fruto de um convênio entre ambas instituições. A parceria resultou, também, em um projeto de georreferenciamento das obras públicas no Paraná e no compartilhamento dos bancos de dados
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deve concluir, até a primeira quinzena de agosto, a fiscalização de obras que constam como inacabadas no seu sistema de controle (SIM – Sistema de Informações Municipais). O trabalho é realizado em conjunto com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea-PR) e é fruto de um convênio entre ambas instituições.
A parceria rendeu, também, um projeto de georreferenciamento de todas as obras públicas em execução no Paraná. Outro resultado desta atuação conjunta é o compartilhamento dos bancos de dados.
Um relatório final com o diagnóstico de todos os municípios será apresentado em outubro, com gráficos e indicadores, além da identificação das causas das paralisações. O TCE indicará, na ocasião, os procedimentos a serem adotados em casa caso.
“Como as informações do sistema são declaratórias, o TCE está desenvolvendo o trabalho in loco para verificar a realidade entre as informações prestadas pelas prefeituras e o que consta de nossos registros”, explica o presidente do Tribunal, conselheiro Fernando Mello Guimarães.
Quase 700 obras e seus projetos estão sendo fiscalizados por equipes integradas por engenheiros e arquitetos do TCE e do Crea-PR, que se dividem em dezenas de municípios. O roteiro de visitas não é divulgado, nem mesmo quais são as obras que são objeto do trabalho integrado.

Parceria
A fiscalização do Tribunal conta com o reforço dos oito escritórios regionais do Crea-PR espalhados pelo Estado. A iniciativa, inédita no País, permitirá ao Tribunal ter um quadro preciso da situação dos empreendimentos e um maior controle sobre a sua evolução, tanto na esfera estadual quanto municipal: se foram concluídos, estão em andamento ou paralisados.
Os engenheiros do Conselho que participam da fiscalização receberam treinamento do pessoal técnico do TCE. Inclusive incorporaram em suas planilhas os códigos das obras adotados pelo Tribunal.
“Nossa fiscalização ganha muito em qualidade com esta parceria, porque os fiscais do Crea-PR estão em cada região e conhecem a realidade local”, explica o coordenador de Engenharia e Arquitetura do Tribunal, Luiz Henrique de Barbosa Jorge. Por sua vez, o acompanhamento que o Conselho faz da atuação profissional dos engenheiros e arquitetos também será aprimorada. Com base nas informações armazenadas pelo TCE, a autarquia federal saberá quem é o profissional responsável por determinado empreendimento.

Portal
Atualmente, o quadro das obras públicas no Paraná – disponível à população por meio do Portal da Transparência do TCE, em www.tce.pr.gov.br – contém dados de natureza declaratória. Isso significa que é o município que diz ao Tribunal qual é a sua situação. A parceria com o CREA-PR permite não apenas a checagem local deste dado, mas o cruzamento de informações, por meio da interligação dos bancos de dados das duas instituições. É uma espécie de “malha fina” das obras públicas em todo o Estado, algo parecido com o procedimento adotado pela Receita Federal na análise das declarações do imposto de renda.


Texto: Coordenadoria de Comunicação Social TCE/PR

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Laranjal: Candidato a Prefeito renuncia candidatura.



Trata-se de pedido de renúncia de candidatura de RIOLANDO CAETANO DE FREITAS, ao cargo de Prefeito, sob o número 12, pelo Partido Democrático Trabalhista, no Município de LARANJAL. 

O candidato apresentou pedido de renúncia à candidatura, que atende ao disposto no art. 67 da Res. TSE nº 23.373

domingo, 15 de julho de 2012

Problema!

Qual é o problema?
A falta de conservação de estradas?
A falta de infra estrutura?
A falta de remédios?
A falta de capacidade?
A falta de bom atendimento do serviço público?
A falta de geração de empregos?
A falta de incentivo ao comércio?
A falta de investimentos na agricultura?
Educação de qualidade?
Não.
Nenhum desses itens é o verdadeiro problema.
Os verdadeiros problemas são:
A mentira;
Prometer o que não pode cumprir;
A traição;
O descaso;
A falsidade;
A facilidade de enganar as pessoas;
A memória curta;
A falta de capacidade;
O dom de iludir o povo;
A hipocrisia;
A demagogia;
O favorecimento de uma minoria;
O esquecimento;
A ignorância;
A falta de ética:
A falta de respeito;
Esses são apenas alguns dos nossos verdadeiros problemas quando falamos de política, pois quando o tema é eleição as pessoas tem o dom de se transformar.
Infelizmente, em muitos casos a transformação é para pior.
Pessoas brigam, se ofendem, se magoam, perdem amigos, companheiros e tudo isso porquê? 
Por política!
Por políticos!
Mas será que realmente vale a pena chegar a esse ponto?
A rivalidade deveria ser apenas nas urnas, conquistar o voto do eleitor com propostas e com trabalho, não com promessas e empregos.




sexta-feira, 13 de julho de 2012

Três candidaturas à prefeitura de Curitiba sofrem pedidos de impugnação

TRE recebeu requisições contra Luciano Ducci, Ratinho Júnior e Carlos Moraes
Três candidaturas para a prefeitura de Curitiba sofreram pedidos de impugnação, segundo os pedidos recebidos até esta sexta-feira (13) pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR). A sexta-feira era o último dia para partidos, coligações ou o Ministério Público Eleitoral  apresentarem requisições de impugnação.
Segundo o TRE-PR, os candidatos contestados são Luciano Ducci (PSB), Ratinho Júnior (PSC) e Carlos Moraes (PRTB). Houve também pedidos de impugnação contra as candidatuas a vereador de Joel de Oliveira Reikdal (PP), Nilso Rodrigues de Godoes (PSL) e Gerson Ferreira (PTN). O TRE, porém, não informou as alegações pelas quais houve tais pedidos de impugnação.
A partir desta sexta-feira, a Justiça Eleitoral tem um mês para julgar os pedidos e confirmar ou não as candidaturas. Depois disso, os candidatos impugnados ainda terão a possibilidade de entrar com recursos, que terão que ser julgados em outros 30 dias pelos juízes, o que pode levar esses julgamentos até às vésperas das eleições, marcadas para 7 de outubro.
Esses prazos, porém, só valem para os candidatos registrados oficialmente pelos partidos e coligações, até o último dia 5. O TRE recebeu, depois disso, 78 registros de candidatos a vereador avulsos. No caso desses, o prazo para impugnações vai até o próximo domingo.

 

Justiça Concede Liminar!


Trata-se do "famoso" processo do INCRA, o qual no momento não produzirá nenhum efeito legal sobre o pedido de registro de candidatura do ex- prefeito.
Segue a decisão judicial:


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011058-43.2012.404.0000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
JOÃO ADOLFO SCHREINER
ADVOGADO
:
Fernando Cezar Vernalha Guimarães
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


DeCISÃO

Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida, em ação ordinária, que visa ao deferimento de liminar a fim de suspender os efeitos do acórdão exarado pelo Tribunal de Contas da União, no processo administrativo 021.984/2007-9, no que concerne à inelegibilidade do agravante e restituição de valores.
É o relatório
Decido.

No caso, trata-se de recurso interposto contra decisão em que foi indeferido o pedido de liminar na Ação Ordinária, nos seguintes termos:

Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por João Adolfo Schreiner em face da União Federal, objetivando suspender os efeitos da decisão proferida no Processo Administrativo 021.984/2007-9, no tocante à inelegibilidade do autor e restituição de valores.
Relata o autor ter sido Prefeito do Município de Santa Maria do Oeste, nas gestões de 2001/2004 e 2005/2008, oportunidade em que, no exercício de suas funções, firmou parceria com o INCRA para a construção da Estrada do Assentamento Araguai, mediante convênio.
Por meio de representação junto ao Tribunal de Contas (TC-021.984/2007-9), foi instaurada a Tomada de Contas Especiais, na qual foi proferida decisão julgando desaprovadas as contas (acórdão 1164/2011).
Alega que o processo administrativo encontra-se eivado de nulidade devido à ausência de citação válida do autor, tendo em vista que o ofício de citação foi endereçado ao local da Prefeitura de Santa Maria do Oeste, e recebido por um terceiro, porquanto o autor não era mais Prefeito à época.
Sustenta que houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que resultou em grandes prejuízos ao autor, que foi considerado revel e não pôde se defender no processo administrativo que culminou com a inclusão do seu nome na 'ficha suja', além da provável propositura de ação executiva para fins de cobrança do título executivo extrajudicial.
Anexou documentos ao evento 1.
É o breve relatório. Decido.
Para fins de concessão da tutela antecipatória, necessária se faz a presença de dois requisitos concomitantes, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273, I, do Código de Processo Civil.
Em que pesem os argumentos expendidos na exordial, não vislumbro relevância nos fundamentos, a ensejar a concessão da liminar pleiteada. Senão, vejamos.
Primeiramente, em exame à inicial em cotejo com o trâmite do processo administrativo, percebo claramente que o autor omitiu sutilmente a respeito do procedimento prévio à Tomada de Contas Especial em que lhe foi oportunizado, mais de uma vez, participar dele e apresentar defesa.
Tem-se, pois, que o processo administrativo se originou de uma Representação decorrente da solicitação de fiscalização do Município de Santa Maria do Oeste, formulada pelo Departamento de Polícia Federal/DPF - Guarapuava (evento 1 - PROCADM10). As irregularidade, de início, foram apontadas por Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Câmara Municipal de Santa Maria do Oeste. A propósito, consta no relatório da aludida comissão que, desde o princípio, o autor se esquivou de prestar esclarecimentos.
Examinando o trâmite do procedimento de representação, percebe-se que o autor, ainda quando exercia o cargo de Prefeito, teve oportunidade para se defender acerca das imputações. Inclusive, note-se que, ainda na fase de conhecimento da representação, foi realizada diligência no Município (evento 1 - PROCADM05 - fl.27), bem como, pela proposição de conhecimento da aludida representação (evento 1 - PROCADM10- fl. 100), percebe-se que o referido Ente prestou informações. Ato contínuo, após o conhecimento da representação, o autor foi notificado para apresentar suas razões de justificativa, no prazo de 15 dias (evento 1 - PROCADM11). Bem se diga, ele foi notificado por AR em 18/04/2008, enfatize-se, quando ainda era Prefeito e no endereço da Prefeitura. Consta, ainda, às fls. 09/15 do documento anexado ao evento 1 - PROCADM12, petição formulada pelo advogado do autor, requerendo a dilação de prazo para apresentação de justificativas.
Deferida a prorrogação de prazo por mais 30 dias (evento 1 - PRCADM13), o autor deixou transcorrer o prazo in albis, passando à condição de revel, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.443/92, conforme declarado pelo Tribunal de Contas da União (evento 1 - PROCADM14 - fl. 12). Vale ressaltar, como dito, que, anteriormente, o autor, Prefeito Municipal à época, já havia deixado de atender à solicitação contida no Ofício nº 875/2007 do Tribunal de Contas (evento 1 - PROCADM5 - fl. 02 e PROCADM10 - fls. 06/07).
Por oportuno, destaca-se, ainda, a seguinte informação prestada pela Superintendente Regional do INCRA-PR nos autos administrativos, no sentido de que:
'2) Notificou o Sr. João Adolfo Schereiner - ex-Prefeito Municipal de Santa Maria do Oeste, através do OFíCIO/INCRA/SR(09)TCE/N° 04, de 13 de janeiro de 2010;
...
6) Recebeu Requerimento do Sr. João Adolfo Schereiner - ex-Prefeito Municipal de Santa Maria do Oeste, em 02 de março de 2010, solicitando dilação de prazo para mais 60 (sessenta) dias, a fim de apresentar documentos e exercer o direito do contraditório e da ampla defesa;
7) Foi concedido dilação do prazo requerido.' (vide evento 1 - PROCADM26 - fls. 10/11).
Em conclusão ao procedimento, a Representação foi considerada procedente e o processo foi convertido em Tomada de Contas Especial, conforme acórdão nº 5941/2009 - TCU - 2ª Câmara (evento 1 - PROCADM19 - fl. 03).
Por fim, consta do documento anexado ao evento 1 - PROCADM 30- fl. 17, as diversas providências efetivadas no sentido de localizar o endereço do autor, ex-Prefeito, para fins de notificação, as quais se revelaram infrutíferas, o que ocasionou a notificação por edital, nos termos do art. 22, III, da Lei nº 8.443/92.
Como se vê, a partir do quadro desenhado, resta inquestionável que o autor tinha conhecimento, desde o início, do trâmite do processo que culminou na Tomada de Contas Especial, tendo inclusive feito requerimento por meio de advogado devidamente constituído. Daí que, a meu sentir, soa mal a afirmação do autor na inicial, no sentido de que 'não ficou sabendo da existência do processo administrativo quando em curso' (fl. 5 da inicial), e do 'total desconhecimento do procedimento administrativo por parte do AUTOR e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa' (fl. 4 da inicial).
Pois bem, uma vez verificado que o autor foi regularmente notificado no endereço da Prefeitura, desde a instauração do processo e bem antes de deixar de exercer o cargo de Prefeito, seja por meio de diligência, seja via ofício encaminhado por correspondência, tendo inclusive feito requerimento nos autos, resta evidente que caberia a ele o ônus de, a partir do término do mandato, promover a atualização de seus dados cadastrais no TCU. É dizer, este ônus existe em qualquer processo administrativo (por ex.: processo tributário, disciplinar etc.), até mesmo há no processo judicial de execução fiscal.
Destarte, não tendo dele se desincumbido, não pode agora alegar em seu favor vício de citação para o qual concorreu. A propósito, incide na espécie o principio da causalidade relativo à teoria das nulidades, segundo o qual, 'A parte não poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha, de qualquer modo, concorrido' (art. 173 do Regimento Interno-TCU, grifei).
Mas ainda que assim não se entenda, o fato é que o autor foi declarado formalmente revel por não apresentar defesa e nem comparecer à audiência, nos termos do §3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92, o qual dispõe que 'O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal de Contas, para todo os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo'. Assim, é forçoso reconhecer que, a partir de então, o processo deverá ter seguimento independente de intimação ou participação dele, tal como ocorre no processo civil, não havendo que se cogitar na hipótese de existência de vício. Cabe referir que o processo de Tomada de Constas Especial, no caso em questão, constituiu mera continuidade do processo de representação pela conversão, irradiando-se, portanto, os efeitos da revelia antes declarada.
Por derradeiro, há de se ponderar que entendimento em contrário implicaria por se admitir que existe maior rigor formal no processo administrativo do que naquele judicial, o que seria um contrassenso.
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida.

O pedido de antecipação de tutela se confunde com o mérito da Ação Ordinária: saber se houve ou não nulidade em razão da citação por edital.
Tal indagação pressupõe exame de matérias fáticas (exame das certidões relativas às intimações frustradas, alegação de conduta criminosa visando à frustração das intimações) e judiciais (saber se são autônomas ou não os processos de representação e tomada de contas extraordinárias), matérias estas que somente poderão ser tratadas no correr da ação. Assim, em princípio, seria o caso de conversão do recurso em agravo retido.
Entretanto, verifico que negar, nesta fase processual, o exame da liminar poderia acarretar a perda de qualquer resultado útil do processo, face a uma eventual sentença de procedência por ter restado o agravante impossibilitado de disputar cargo eletivo, caracterizando, desse modo, o periculum in mora. Verifico, também, a existência de verossimilhança nas alegações iniciais, uma vez que as intimações e citações do processo de tomada de contas extraordinárias foram recebidas por terceiro, além de terem sido endereçadas à sede da Prefeitura Municipal, quando o agravante não mais detinha cargo eletivo, malgrado tivesse endereço fixo na cidade, facilmente encontrável.

Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos do processo administrativo, até decisão da ação ordinária.

Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a agravada na forma do art. 527, V, do CPC. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

  

Porto Alegre, 11 de julho de 2012.

Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5174650v8 e, se solicitado, do código CRC 432E1B0E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora:
11/07/2012 17:51

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Pedido de Impugnação...

A Coligação Respeito por Você e o Ministério Público Eleitoral, protocolaram junto ao Cartório Eleitoral da 38ª zona Eleitoral de Pitanga, pedido de impugnação do registro de candidatura do candiato a Prefeito João Adolfo Schreiner(Fofo).
O pedido de impugnação teve com base, as "irregularidades" constantes nas listas do TCE/Pr e do TCU.
O Candidato João Adolfo Schreiner tem o prazo de 07(sete) dias para apresentar defesa junto a Justiça Eleitoral.
A "briga" já começou antes mesmo da campanha...
Vamos aguardar os próximos "rounds".

TCE desaprova contas de convênios de Castro por assistencialismo em ano eleitoral


Tribunal acata recurso do Ministério Público de Contas e reconsidera decisão de 2011, concluindo que houve desvio de finalidade na aplicação de recursos transferidos da Prefeitura ao Provopar e determina a devolução de quase R$ 135 mil, corrigidos
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reconsiderou decisão anterior e julgou irregular a prestação de contas de dois convênios, por meio dos quais a Prefeitura de Castro (Região dos Campos Gerais) repassou, nos anos de 2007 e 2008, R$ 221.084,15 ao Programa do Voluntariado Paranaense (Provopar) local.
O TCE determinou que o prefeito, Moacyr Elias Fadel Júnior, e sua esposa, Michelle Nocera Fadel, então presidente do Provopar de Castro, devolvam ao cofre municipal, de forma solidária, o equivalente a 60,93% dos repasses, totalizando R$ 134.701,29, corrigidos monetariamente. A decisão, unânime, foi tomada na sessão plenária de 5 de julho. O TCE decidiu também enviar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, devido aos indícios da prática de ato de improbidade por meio de assistencialismo.
Na sessão de quinta-feira, o Pleno acolheu Recurso de Revista (Processo 301414/11) proposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e reformou integralmente o Acórdão 606/11, da Primeira Câmara do Tribunal, que havia julgado regular com ressalva a prestação de contas dos convênios números 21/2007 e 2/2008.
Na avaliação do MPC e da Diretoria de Análise de Transferências (DAT), ficou comprovado o uso da entidade para promover assistencialismo com recursos públicos em 2008, ano em que o prefeito era candidato à reeleição. O parecer da DAT, unidade técnica do Tribunal que analisa os convênios, naquele ano o volume de dinheiro transferido pela Prefeitura ao Provopar aumentou 87% em relação a 2007.
Do total repassado, 60,93% (totalizando os quase R$ 135 mil que deverão ser devolvidos) foram empregados na compra de produtos doados à população, como remédios, passagens de ônibus, cadeiras de rodas, óculos, materiais de construção, ovos de páscoa e até um aparelho de som.
O TCE rejeitou as justificativas do prefeito e da primeira-dama – de um aumento na demanda dos moradores pelos serviços do Provopar – e considerou que houve desvio de finalidade nos objetivos dos convênios, com a utilização de recursos públicos para promover assistencialismo em período eleitoral.
“O significativo incremento dos repasses em ano eleitoral, aliado à natureza das ações executadas, caracterizam ato de improbidade administrativa, além de constituir infração ao princípio da moralidade administrativa, eis que visam alcançar um benefício ao próprio agente público: a obtenção da simpatia dos munícipes para fins eleitorais”, afirma trecho do Parecer 184/11 da DAT, que embasou a decisão do Tribunal. Em outro ponto, o parecer destaca que houve prática de “assistencialismo, em detrimento de uma política pública de assistência social”.
Cabe recurso à decisão, que poderá ser impetrado após a publicação do acórdão no periódico Diário Eletrônico, veiculado de segunda a sexta-feira, no site do TCE.

Ação preventiva
O presidente do TCE, conselheiro Fernando Guimarães, destacou, na sessão em que o processo foi julgado, que o órgão atuará preventivamente neste ano – em que também são realizadas eleições municipais – na fiscalização de ações que possam indicar abusos com finalidade eleitoral, especialmente gastos com assistência social e publicidade. “Cada gestor deve estar atento e se ater aos limites da lei”, emendou o conselheiro Nestor Baptista, corregedor-geral do Tribunal.

Serviço

Acórdão: nº 1.879/12 – Tribunal Pleno
Processo: nº 301414/11 – Recurso de Revista
Relator: Conselheiro Caio Márcio Nogueira Soares

Texto :
Coordenadoria de Comunicação Social TCE/PR