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segunda-feira, 11 de junho de 2012

Sumiram!!!!!!

Por quê será que os comentários sumiram?
Todo mundo tem "medo" de aparecer?
Cadê a coragem do cidadão santamariense?
Agora ninguém mais tem opinião?
É simples de comentar!
Basta ter um email, no hotmail ou gmail.
Mas o problema é  que vai aparecer o nome né.
Como anônimo é bem mais fácil, não é mesmo!

domingo, 10 de junho de 2012

Roendo a corda!

Realmente em política a "palavra" do homem tá perdendo o valor.
Pelo que fui informado, na noite de ontem (sábado) realizou-se uma reunião entre o PT e o Grupo Novo.
Parece que não deu muito certo.
Quem não era agora quer ser.(candidato)
Quem era já não é mais.
Um acordo firmando em uma das tantas reuniões realizadas anteriormente, foi praticamente jogado no lixo.
Teve vereador do Grupo Novo abandonando a reunião antes mesmo do fim.
Se o "caso" entre o PT e o Grupo Novo, fosse uma novela, nem o mais brilhante dos novelistas saberia qual é o final.
Pois, aquilo que foi tratado, agora foi destratado.
Quem não queria nem saber de envolvimento, agora se coloca como candidato.
Quem se dizia candidato....
Algumas questões devem ser respondidas nos próximos dias.
Qual será o destino do Grupo Novo?
Qual a verdadeira intenção do PT?
A palavra "dada" não precisa ser cumprida?
Em quem acreditar?
Em quem confiar?
Resta agora esperar os próximos capítulos para sabermos o final da novela, se quem vai se dar bem será o "mocinho" ou o "vilão"?
É esperar pra ver!

sexta-feira, 8 de junho de 2012

Grande Ideia!!!!!

Realmente foi uma "grande ideia" dos membros do Legislativo Municipal, realizar um Concurso Público as vésperas do período eleitoral.
Se queriam agitação, conseguiram.
Está dando o que falar o tal do concurso.
Vale lembrar que se o resultado não for homologado até dia 07/07,  os aprovados somente serão nomeados no próximo ano, conforme determina a lei 9.504/97.

Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
        Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
        I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
        II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
        III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
        IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
        V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
        a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
        b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
        c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
        d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
        e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Falando a verdade

Já que o assunto em questão são as eleições municipais, vamos ser verdadeiros.
Existem algumas perguntas que estão sem respostas.
Alguém pode afirmar com 100% de certeza, que:
1 - O atual prefeito é candidato a reeleição?
2 - O ex prefeito realmente pode ser candidato?
3 - O PT terá mesmo candidatura própria?
4 - O grupo novo terá candidato?
5 - Quem é o candidato da oposição?
6 - O PT será vice do grupo novo?
7 - O grupo novo será vice do PT?

A partir do momento que estas perguntas tiverem respostas, a discussão política terá valia, até lá tudo não passará de boatos e comentários.

Informações do TCE/PR

Estas informações constam no site do TCE/PR, qualquer pessoa pode acessar e ler.
Mas tem gente que faz questão de não ler, por exemplo um certo apresentador de programa matinal da Rádio Pitanga, bem como certos blogs, que ficam falando asneiras antes de informar-se a respeito do assunto.


Ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná compete, para fins de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990 (com as alterações trazidas pela Lei Complementar n° 135/2010 – Lei da Ficha Limpa), apresentar à Justiça Eleitoral, até 30 dias antes do prazo final para registro das candidaturas (05 de junho), a relação dos responsáveis que tiveram suas contas julgadas irregulares nos oito anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.


1. Quem declara a inelegibilidade?
O Tribunal não declara a inelegibilidade de responsáveis por contas julgadas irregulares. Essa competência é da Justiça Eleitoral. Ao Tribunal cabe apresentar a relação das pessoas físicas que se enquadram nos requisitos legais.
2. Qual o conteúdo da Lista?
A Lista contempla a identificação das pessoas físicas com contas julgadas irregulares, cujo julgamento transitou em julgado nos oito anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.
3. Qual o período contemplado pela Lista?
Excetuam-se da Lista, portanto, os nomes dos responsáveis cujas contas julgadas irregulares ainda sejam objeto de recurso no TCE/PR, bem como aqueles que tiveram os acórdãos tornados insubsistentes por decisão do Poder Judiciário.
4. Contas julgadas irregulares por outros Tribunais de Contas compõem a Lista encaminhada pela TCE/PR à Justiça Eleitoral?
Não. Cada Tribunal de Contas detém competência para elaborar e encaminhar sua própria Lista à Justiça Eleitoral.
5. Como pode ser excluído o nome de um responsável da Lista?
A exclusão de nomes somente ocorrerá pelo decurso do prazo de 08 anos, em decorrência de decisão judicial ou por força de decisão exarada em sede de pedido de rescisão.
6. Qual o conteúdo da coluna “Motivo”?
A Lei Orgânica do TCE/PR (LC/PR 113/05) prevê, no inc. III do art. 16, quatro hipóteses para que contas sejam consideradas irregulares: omissão no dever de prestar contas; infração à norma legal ou regulamentar; desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; e desvio de finalidade.
Na coluna “Motivo” é explicitado em qual (ou quais) das referidas hipóteses fundamentou-se o julgamento.
7. O que é uma “Sanção”?
Em qualquer processo administrativo de sua competência, o TCE/PR poderá aplicar penalidades quando constatar a ocorrência de impropriedades.
O julgamento do mérito das contas, isto é, considerá-las regulares ou irregulares, independe da aplicação de sanções. É possível que contas sejam julgadas regulares, ou regulares com ressalva, com a imposição de sanções; assim como é possível que contas sejam julgadas irregulares e não sejam aplicadas sanções.
Além disso, os julgamentos de contas relativas a períodos anteriores à entrada em vigor da LC/PR 93/05 não contêm sanções, porque não se pode penalizar alguém por uma conduta que à época não era tipificada em lei.
8. O que significa “Status da Sanção”?
O status indica qual a situação da sanção. Vigente revela que a penalidade ainda não foi cumprida. Recolhida demonstra que a penalidade foi cumprida. Suspensa é a penalidade que temporariamente não deve ser cobrada. Finalmente, cancelada é a penalidade que se entendeu indevida, não sendo devida sua cobrança.
9. O cumprimento de uma sanção exclui o responsável da Lista?
Não, porque o pagamento não altera o julgamento pela irregularidade das contas. A aplicação de sanções independe do julgamento das contas, sendo que elas não deixam de ser irregulares porque uma sanção foi cumprida.
O recolhimento de uma sanção evita que seja promovida a cobrança judicial do débito.
10. É possível que um nome constante da Lista seja retirado até as eleições?
Sim. O TCE/PR pode determinar a retirada de nomes em sede de pedidos de rescisão, bem como mediante aplicação do princípio da autotutela, quando detectados erros. Decisões judiciais também podem possuir determinações de mesmo sentido.
Por isso, a Lista será revista quantas vezes forem necessárias, assim que a Diretoria de Execuções do TCE/PR for devidamente informada da existência de causa relatada no parágrafo anterior.
Ademais, será apresentada uma lista na qual serão relacionados os nomes que forem retirados, indicando-se o motivo da exclusão.
11. Por que o Tribunal de Contas não considera as contas anuais dos Prefeitos na Lista?
O TCE/PR não julga as contas anuais de Chefes do Poder Executivo.
O Tribunal é competente para elaborar uma peça chamada parecer prévio, na qual recomenda que as contas sejam julgadas regulares ou irregulares pelas Câmaras Municipais e pela Assembleia Legislativa. Tal parecer não vincula referidas Casas Legislativas, podendo ser derrubado por dois terços de seus membro