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quinta-feira, 1 de março de 2012

PROPAGANDA ELEITORAL X PROMOÇÃO PESSOAL

Diferença entre propaganda eleitoral extemporânea e promoção pessoal, depende da contextualização, vejamos por exemplo:
Mensagens físicas ou eletrônicas, cartão, adesivo ou faixa com referência a eleições vindouras, ou plataforma política, ou sigla partidária e/ou número, ou futuro cargo político, configuram propaganda eleitoral.
Adesivos, com nome e mensagem de apoio, ou nome e ano do pleito eleitoral configuram propaganda eleitoral.
• A mensagem com slogan ou gesto de campanha, configura propaganda eleitoral.

• Eventos pessoais ou partidários fechados, sem eventuais abusos e excessos configuram mera promoção pessoal.
• A menção ao cargo que ocupa, relacionado a atuação profissional, sem conotação eleitoral, configura mera promoção pessoal.
• Mensagens de felicitação, sem qualquer menção à sua atuação política, planos ou interesse a pleito futuro, configuram mera promoção pessoal.
• Eventos públicos da administração, sem qualquer menção à candidatura, à eleições com relato dos feitos da administração, não configuram propaganda eleitoral.
• Enaltecimento de realizações, sem nenhuma menção a candidatura ou ao pleito eleitoral, não configuram propaganda eleitoral.
• Participação de pré candidato em entrevistas, debates e encontros, sem eventuais abusos e excessos, não configuram propaganda eleitoral.
Cumpre destacar que a lei busca evitar, tão-somente, a divulgação antecipada de propaganda eleitoral, com fim de manter a isonomia, pelo que todo e qualquer caso necessita ser analisado em concreto.
Registre-se ainda que nem toda propaganda realizada fora da época permitida pode ser considerada eleitoral ou ilícita, visto que são permitidas a propaganda institucional, a partidária e a intrapartidária.

 A Lei 9.504/97, em seu art. 36, prescreve que a propaganda eleitoral somente é permitida após 5 de julho do ano da eleição.
Assim propaganda eleitoral extemporânea, também denominada propaganda fora de época ou antecipada, será basicamente toda propaganda realizada antes do dia 6 de julho do ano eleitoral.
Constituirá ato de PROPAGANDA ELEITORAL, aquele ato que leva ao conhecimento geral a candidatura, a ação política ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.

Pelo que fui informado em Santa Maria do Oeste já existem casos de propaganda antecipada, algum vereador, algum cidadão, enfim qualquer pessoa que se sinta no direito pode denunciar.
Basta querer!