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quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

TRE confirma cassação do prefeito de Guaraqueçaba

Prefeito e vice foram condenados por realizar campanha antecipada e usar máquinas e funcionários da prefeitura para fazer doação de terra a eleitores

Os desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) decidiram, por unanimidade, nesta quarta-feira (15), manter a cassação do prefeito e do vice-prefeito de Guaraqueçaba, cidade no litoral do Paraná. Riad Said Zahouni e Laurival Emílio da Silva, respectivamente, são acusados de realizar campanha antecipada e de usar máquinas e funcionários da prefeitura para fazer doação de terra a eleitores.
Na decisão, a Justiça Eleitoral confirmou ainda que o procedimento a ser realizado para a substituição do prefeito é uma eleição indireta na Câmara de Vereadores, o que ocorreu em novembro do ano passado. O então presidente da Casa, Haroldo Salustiano Arruda (DEM), foi o escolhido para o cargo.
A decisão do TRE-PR manteve a sentença dada pela Justiça Eleitoral de Antonina, que atende os casos de Guaraqueçaba em primeira instância. Segundo a sentença, o prefeito e o vice devem ficar inelegíveis por três anos a partir eleição de 2008 e devem, também, pagar multa de R$ 10,6 mil.
A Gazeta do Povo tentou contato com a prefeitura e com a Câmara de Vereadores por volta das 18 horas. Devido ao horário, não foi possível localizar nenhum dos envolvidos para comentar o assunto.

fonte: gazata do povo online

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Prestação de contas 2007

Publicado no AOTC Nº 182 de 16/01/2009
ACÓRDÃO Nº 2303/08 - Segunda Câmara
PROCESSO N º : 176252/08
ORIGEM : MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE
INTERESSADO : JOÃO ADOLFO SCHREINER
ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL
RELATOR : CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
EMENTA: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO
MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007.
REGULAR COM RESSALVAS, CONFORME
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS. AFASTADA A
APLICAÇÃO DE MULTA.

RELATÓRIO
DOS FATOS
Trata da prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2007,
encaminhada pelo Município de Santa Maria do Oeste, de responsabilidade do Prefeito Sr.
João Adolfo Schreiner.
Encaminhadas tempestivamente a esta Corte de Contas, dando
cumprimento às determinações legais, e, recebidas, foram submetidas à análise da Diretoria
de Contas Municipais e Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas.
A Diretoria de Contas Municipais, inicialmente, mediante a instrução n°
2.100/08, fls. 281 a 303, concluiu que as contas apresentavam irregularidades formais e
materiais, apontando diversas ressalvas e sugerindo a aplicação de multa.
Ato contínuo, novos documentos foram juntados aos autos pela
municipalidade, nos termos dos protocolos n°s. 34757-0/08, fls. 325 a 346, e 52156-1/08, fls.
366 a 382, Assim, mediante nova manifestação da Diretoria de Contas Municipais, Instrução
n° 4.942/08, fls. 384 a 392, conclui seu opinativo sobre as contas da seguinte forma:
DAS RESSALVAS MANTIDAS
1. ASPECTOS FINANCEIROS
• Movimentação de Recursos em Instituição Financeira Privatizada -
Banco Itaú - Acórdãos nºs. 78 e 718/2006 do Tribunal de Contas
IRREGULARIDADES MATERIAIS CONVERTIDAS EM RESSALVAS
1. ASPECTOS FINANCEIROS
• Movimentação de Recursos em Instituição Financeira Privada -
Constituição Federal art. 164, § 3º - Lei Complementar nº 101/00, art. 43 - Jurisprudência do
Tribunal de Contas
2. OUTROS ASPECTOS LEGAIS
• Responsável pelo Controle Interno é Cargo em Comissão -
Constituição Federal, art. 31, 70 e 74
DAS MULTAS MANTIDAS
1. ASPECTOS DA LEI COMPLEMENTAR 101/00
• Ausência de Publicação do RGF ou Publicação em atraso - Análise
do 3º quadrimestre - Lei Complementar nº 101/00, arts. 54 e 55, § 2º - Multa Lei 10028/00,
art. 5º - I
O Ministério Público junto a este Tribunal, em Parecer de nº. 19.449/08,
fls. 393 e 394, diverge do entendimento esposado pelo órgão técnico desta Casa, pois, alega,
que alguns itens apontados como ressalvas constituem em irregularidade. Desta forma,
entende que persistem as seguinte irregularidades: a) movimentação em recursos em
instituição financeira privada; b) movimentação de recursos em instituição financeira
privatizada; c) responsável pelo controle interno é cargo de comissão.
Diante do exposto, opina pela desaprovação das contas e imputação das
responsabilidades devidas.
DO VOTO
Preliminarmente, discordo do posicionamento adotado no Parecer nº.
19.449/08, do Ministério Público junto a este Tribunal, no qual entende que persistem as
seguintes irregularidades: a) movimentação em recursos em instituição financeira privada; b)
movimentação de recursos em instituição financeira privatizada; c) responsável pelo controle
interno é cargo de comissão, em razão do exposto a seguir:
Com relação a movimentação em recursos em instituição financeira
privada, embora esta Corte entenda como irregular a manutenção de contas em instituição
financeira privada, devem ser analisados alguns aspectos referentes ao presente feito: O
interessado alega que a movimentação financeira no BANSICREDI, é exclusivamente
utilizada para arrecadação de tributos de dívida ativa, parceladas através de REFINS no
exercício de 2006, as quais findaram no exercício de 2008. Afirma, que as arrecadações não
provenientes de tais refinanciamentos são todas recolhidas no Banco do Brasil S.A., em
conta própria destinada a arrecadação de tributos. Com o intuito de comprovar os fatos,
encaminhou cópias dos extratos, das declarações de saldos, bem como a comprovação de que
as contas são exclusivas para arrecadação.
Em face destas constatações e tendo em vista que esta Corte, em situação
semelhante, decidiu pela transformação em mera ressalva, entendo não ser causa de
desaprovação das contas, mas sim, excepcionalmente, de ressalva.
No que diz respeito a movimentação de recursos em instituição
financeira privatizada, a municipalidade esclarece que nos termos do Acórdão 718/06, desse
Tribunal de Contas, a partir de 24/02/2006 as disponibilidades de caixa das entidades
Públicas Municipais não podem ser mantidas no Banco Itaú ou em qualquer outra instituição
privada, sem prejuízo aos contratos celebrados antes de 24/02/2006. Relata ainda, que
efetivamente o Município efetuou pequena movimentação financeira durante o exercício de
2007, junto ao Banco Itaú S/A, em virtude de que a Agência de Fomento do Estado do
Paraná, não transferiu o contrato n.º 5419 (que será quitado no mês de julho de 2008) para
um banco oficial, ficando então, somente a antiga conta de ICMS n.º 8304-8, utilizada para
débito do referido contrato.
Ante o exposto, sugere-se a conversão do apontamento em ressalva,
citando, a propósito, precedentes desta Corte: Acórdãos nº. 1.854/07 – 2ª Câmara e nº.
1.858/07 - 2ª Câmara.
Quanto ao responsável pelo controle interno ser cargo de comissão, o
Município apresenta esclarecimentos e documentos que comprovam que o Sr. João Henrique
Mildemberg, foi nomeado como Controlador Interno, conforme Portaria nº. 120/2008, e que
o mesmo exerce cargo efetivo. Desta forma, entendo que a irregularidade apontada foi
sanada, na medida em que a função de Controle Interno, então exercida por servidor
ocupante exclusivamente de cargo em comissão, já não mais ocorre, tendo havido a
substituição por servidor efetivo.
Por fim, quanto à multa sugerida em face da Ausência de Publicação do
RGF ou Publicação em atraso - Lei Complementar 101/00 - Multa Lei 10028/00 art. 5º,
considerando as ponderações trazidas aos autos pelo gestor municipal, dando conta de que
houve o envio dos relatórios para publicação, conforme exemplar do jornal “Diário de
Guarapuava”, de 23/01/2008, fls. 331, e exemplar do jornal “Diário de Guarapuava”, de
23/09/2008, fls. 378, contendo a publicação do anexo VII – Demonstrativos dos Limites e do
anexo VI – Demonstrativos dos Restos a Pagar, deixo de aplicá-la tendo em vista que as
decisões desta Corte tem consagrado que tal fato é considerado regular ainda que com
aposição de ressalva, a multa, por decorrência deste entendimento, não deve ser aplicada.
Ante o exposto, valendo-me do princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade, acompanhando parcialmente a Instrução nº. 4.942/08, da Diretoria de
Contas Municipais, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Complementar Estadual
n.º 113/2005, VOTO, pela regularidade com as ressalvas indicadas na instrução das
contas do Município de Santa Maria do Oeste, relativas ao exercício financeiro de 2007,
sob responsabilidade do Prefeito Sr. João Adolfo Schreiner.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de PRESTAÇÃO
DE CONTAS MUNICIPAL protocolados sob nº 176252/08, do MUNICÍPIO DE
SANTA MARIA DO OESTE, de responsabilidade do Sr. JOÃO ADOLFO
SCHREINER.
ACORDAM
Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, por unanimidade em:
Julgar regular com as ressalvas indicadas na instrução das contas do
Município de Santa Maria do Oeste, relativas ao exercício financeiro de 2007, sob
responsabilidade do Prefeito Sr. João Adolfo Schreiner, valendo o princípio da razoabilidade
e da proporcionalidade, acompanhando parcialmente a Instrução nº. 4.942/08, da Diretoria
de Contas Municipais, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Complementar Estadual
n.º 113/2005.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e MAURÍCIO
REQUIÃO DE MELLO E SILVA .
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, 17 de dezembro de 2008 – Sessão nº 48.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente

Prestação de contas 2009

Processo 176094/10
Assunto PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL
Protocolado em 05/04/2010 11:14
Autuado em 05/04/2010 15:09
Apensado ao Processo 316841/11 em 16/06/2011 13:25
Oficio de encaminhamento 129/10




Relator IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Decisão



Sessões
SessãoAtoResultadoRelator
27/04/2011 Acórdão de Parecer Prévio   62/ 2011 Consulte Resultado por Entidades IVENS ZSCHOERPER LINHARES

Partes
TipoNome
Entidade MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE
Interessado CLAUDIO LEAL

Juntadas
DataDescrição
13/10/2011 15:59 AR de devolução dos Autos Físicos
14/07/2011 10:06 AR devolução dos autos fisicios
09/02/2011 10:18 do Protocolo nº 5866-3/11, referente a Resposta ao Ofício nº 878/10-OCN-DCM
28/01/2011 15:54 do Protocolo nº 4895-1/11, referente a Solicitação de Cópias
03/09/2010 09:45 do Protocolo nº 468796/10, referente à resposta ao ofício 878/10-OCN-DCM do Sr. Claudio Leal.
09/08/2010 13:18 do aviso de recebimento do ofício nº 878/2010-OCN-DCM

Trâmites
Data de EnvioSetorAto
03/06/2011 16:03 DP  
01/06/2011 09:02 GAIZL Despachos Processuais Diversos nº 455/2011 -
27/04/2011 15:07 S2C Certidão de Publicação nº 377/2011 -
27/04/2011 15:07 S2C Acórdão de Parecer Prévio nº 62/2011 -
13/04/2011 10:19 GAIZL  
29/03/2011 13:38 SMPjTC Parecer nº 1294/2011 - desaprovação irregularidade
14/02/2011 09:01 DCM Despachos Processuais Diversos nº 529/2011 -

Prestação de contas 2010

Processo 212256/11
Assunto PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
Protocolado em 13/04/2011 11:18
Autuado em 13/04/2011 12:10


Oficio de encaminhamento 029/11



Relator HERMAS EURIDES BRANDÃO





Partes
TipoNome
Entidade CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO OESTE
Interessado JOSE REINOLDO OLIVEIRA
Interessado ADELAR AGNES

Juntadas
DataDescrição
25/01/2012 08:04 do Protocolo nº 2555-7/12, referente a Resposta ao Ofício 1945/11-CC-PF
11/01/2012 09:58 Juntada de AR ofício 1945/11-OCN-DCM
11/01/2012 09:56 Juntada de AR ofício 1943/11-OCN-DCM

Trâmites
Data de EnvioSetorAto
08/12/2011 11:41 DCM  
05/12/2011 15:13 GCHEB Despachos Processuais Diversos nº 2862/2011 -
16/06/2011 19:44 DCM Instrução nº 3059/2011 - CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO OESTE. Prestação de Contas do exercício de 2010. Primeiro Exame. Contas com Restrições - Cabe aplicação de multa. Necessário ressarcimento de valores de subsídios.
13/04/2011 12:09 DP Termo de Distribuição de Processo nº 7063/2011 -