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quarta-feira, 27 de junho de 2012

JUSTIÇA NEGA PEDIDO!

Primeiramente quero agradecer ao leitor que me repassou a informação bem como o link da decisão.
Obrigado!

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5027688-29.2012.404.7000/PR


AUTOR
:
JOÃO ADOLFO SCHREINER
ADVOGADO
:
Fernando Cezar Vernalha Guimarães
RÉU
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por João Adolfo Schreiner em face da União Federal, objetivando suspender os efeitos da decisão proferida no Processo Administrativo 021.984/2007-9, no tocante à inelegibilidade do autor e restituição de valores.
Relata o autor ter sido Prefeito do Município de Santa Maria do Oeste, nas gestões de 2001/2004 e 2005/2008, oportunidade em que, no exercício de suas funções, firmou parceria com o INCRA para a construção da Estrada do Assentamento Araguai, mediante convênio.
Por meio de representação junto ao Tribunal de Contas (TC-021.984/2007-9), foi instaurada a Tomada de Contas Especiais, na qual foi proferida decisão julgando desaprovadas as contas (acórdão 1164/2011).
Alega que o processo administrativo encontra-se eivado de nulidade devido à ausência de citação válida do autor, tendo em vista que o ofício de citação foi endereçado ao local da Prefeitura de Santa Maria do Oeste, e recebido por um terceiro, porquanto o autor não era mais Prefeito à época.
Sustenta que houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que resultou em grandes prejuízos ao autor, que foi considerado revel e não pôde se defender no processo administrativo que culminou com a inclusão do seu nome na 'ficha suja', além da provável propositura de ação executiva para fins de cobrança do título executivo extrajudicial.
Anexou documentos ao evento 1.
É o breve relatório. Decido.
Para fins de concessão da tutela antecipatória, necessária se faz a presença de dois requisitos concomitantes, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273, I, do Código de Processo Civil.
Em que pesem os argumentos expendidos na exordial, não vislumbro relevância nos fundamentos, a ensejar a concessão da liminar pleiteada. Senão, vejamos.
Primeiramente, em exame à inicial em cotejo com o trâmite do processo administrativo, percebo claramente que o autor omitiu sutilmente a respeito do procedimento prévio à Tomada de Contas Especial em que lhe foi oportunizado, mais de uma vez, participar dele e apresentar defesa.
Tem-se, pois, que o processo administrativo se originou de uma Representação decorrente da solicitação de fiscalização do Município de Santa Maria do Oeste, formulada pelo Departamento de Polícia Federal/DPF - Guarapuava (evento 1 - PROCADM10). As irregularidade, de início, foram apontadas por Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Câmara Municipal de Santa Maria do Oeste. A propósito, consta no relatório da aludida comissão que, desde o princípio, o autor se esquivou de prestar esclarecimentos.
Examinando o trâmite do procedimento de representação, percebe-se que o autor, ainda quando exercia o cargo de Prefeito, teve oportunidade para se defender acerca das imputações. Inclusive, note-se que, ainda na fase de conhecimento da representação, foi realizada diligência no Município (evento 1 - PROCADM05 - fl.27), bem como, pela proposição de conhecimento da aludida representação (evento 1 - PROCADM10- fl. 100), percebe-se que o referido Ente prestou informações. Ato contínuo, após o conhecimento da representação, o autor foi notificado para apresentar suas razões de justificativa, no prazo de 15 dias (evento 1 - PROCADM11). Bem se diga, ele foi notificado por AR em 18/04/2008, enfatize-se, quando ainda era Prefeito e no endereço da Prefeitura. Consta, ainda, às fls. 09/15 do documento anexado ao evento 1 - PROCADM12, petição formulada pelo advogado do autor, requerendo a dilação de prazo para apresentação de justificativas.
Deferida a prorrogação de prazo por mais 30 dias (evento 1 - PRCADM13), o autor deixou transcorrer o prazo in albis, passando à condição de revel, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.443/92, conforme declarado pelo Tribunal de Contas da União (evento 1 - PROCADM14 - fl. 12). Vale ressaltar, como dito, que, anteriormente, o autor, Prefeito Municipal à época, já havia deixado de atender à solicitação contida no Ofício nº 875/2007 do Tribunal de Contas (evento 1 - PROCADM5 - fl. 02 e PROCADM10 - fls. 06/07).
Por oportuno, destaca-se, ainda, a seguinte informação prestada pela Superintendente Regional do INCRA-PR nos autos administrativos, no sentido de que:
'2) Notificou o Sr. João Adolfo Schereiner - ex-Prefeito Municipal de Santa Maria do Oeste, através do OFíCIO/INCRA/SR(09)TCE/N° 04, de 13 de janeiro de 2010;
...
6) Recebeu Requerimento do Sr. João Adolfo Schereiner - ex-Prefeito Municipal de Santa Maria do Oeste, em 02 de março de 2010, solicitando dilação de prazo para mais 60 (sessenta) dias, a fim de apresentar documentos e exercer o direito do contraditório e da ampla defesa;
7) Foi concedido dilação do prazo requerido.' (vide evento 1 - PROCADM26 - fls. 10/11).
Em conclusão ao procedimento, a Representação foi considerada procedente e o processo foi convertido em Tomada de Contas Especial, conforme acórdão nº 5941/2009 - TCU - 2ª Câmara (evento 1 - PROCADM19 - fl. 03).
Por fim, consta do documento anexado ao evento 1 - PROCADM 30- fl. 17, as diversas providências efetivadas no sentido de localizar o endereço do autor, ex-Prefeito, para fins de notificação, as quais se revelaram infrutíferas, o que ocasionou a notificação por edital, nos termos do art. 22, III, da Lei nº 8.443/92.
Como se vê, a partir do quadro desenhado, resta inquestionável que o autor tinha conhecimento, desde o início, do trâmite do processo que culminou na Tomada de Contas Especial, tendo inclusive feito requerimento por meio de advogado devidamente constituído. Daí que, a meu sentir, soa mal a afirmação do autor na inicial, no sentido de que 'não ficou sabendo da existência do processo administrativo quando em curso' (fl. 5 da inicial), e do 'total desconhecimento do procedimento administrativo por parte do AUTOR e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa' (fl. 4 da inicial).
Pois bem, uma vez verificado que o autor foi regularmente notificado no endereço da Prefeitura, desde a instauração do processo e bem antes de deixar de exercer o cargo de Prefeito, seja por meio de diligência, seja via ofício encaminhado por correspondência, tendo inclusive feito requerimento nos autos, resta evidente que caberia a ele o ônus de, a partir do término do mandato, promover a atualização de seus dados cadastrais no TCU. É dizer, este ônus existe em qualquer processo administrativo (por ex.: processo tributário, disciplinar etc.), até mesmo há no processo judicial de execução fiscal.
Destarte, não tendo dele se desincumbido, não pode agora alegar em seu favor vício de citação para o qual concorreu. A propósito, incide na espécie o principio da causalidade relativo à teoria das nulidades, segundo o qual, 'A parte não poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha, de qualquer modo, concorrido' (art. 173 do Regimento Interno-TCU, grifei).
Mas ainda que assim não se entenda, o fato é que o autor foi declarado formalmente revel por não apresentar defesa e nem comparecer à audiência, nos termos do §3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92, o qual dispõe que 'O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal de Contas, para todo os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo'. Assim, é forçoso reconhecer que, a partir de então, o processo deverá ter seguimento independente de intimação ou participação dele, tal como ocorre no processo civil, não havendo que se cogitar na hipótese de existência de vício. Cabe referir que o processo de Tomada de Constas Especial, no caso em questão, constituiu mera continuidade do processo de representação pela conversão, irradiando-se, portanto, os efeitos da revelia antes declarada.
Por derradeiro, há de se ponderar que entendimento em contrário implicaria por se admitir que existe maior rigor formal no processo administrativo do que naquele judicial, o que seria um contrassenso.
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida.
Cite-se a União Federal.
Intimem-se.
Curitiba, 22 de junho de 2012




Marcos Francisco Canali
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena






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